Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIANE BASTOS MARTINS
REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801832-20.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] VISTOS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LILIANE BASTOS MARTINS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS. Requer a demandante em sede de tutela de urgência: “Proceda, de imediato, à convocação e nomeação do candidato classificado em 1º lugar respeitando a ordem classificatória; Proceda, de igual modo, à convocação e nomeação da Autora, classificada em 2º lugar, para ocupar a vaga de Médico Obstetra – 20h atualmente suprida de forma precária por contrato temporário, reconhecendo-se a preterição arbitrária; Abstenha-se de realizar novas contratações temporárias ou renovações para a função de Médico Obstetra – 20h, ou funções equivalentes na obstetrícia, enquanto vigente o concurso.” Narra a parte autora que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, concorrendo ao cargo de Médico Obstetra – 20 (vinte) horas semanais. Relata, ainda, que foi aprovada em 2º lugar, em certame que previa a oferta de 1 (uma) vaga imediata e que o primeiro colocado não foi convocado até o presente momento. Afirma, por fim, que há 13 (treze) médicos obstetras em exercício por meio de contratações temporárias, com 11 (onze) Médicos Plantonistas Obstetras e 2 (dois) Ginecologistas Obstetras. Logo, a demandante entende haver direito subjetivo à nomeação devido à permanência dos contratados temporariamente e não chamamento dos que foram aprovados no certame. Em decisão (id. 88897140), foi indeferida a medida liminar. O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Contestação (id. 93695472), sem arguir preliminares, pela improcedência. A autora apresentou Réplica (id. 94750933) e trouxe documentos do CNES a fim de fazer face à Contestação apresentada. É o relatório. Decidido. Diante dos documentos acostados à réplica e do pedido pela reconsideração da decisão de urgência, entendo pela reconsideração. É o que se passa a explanar. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. No caso em análise, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Além disso, o fumus boni iuris passou a ser evidenciado, é o que se passa a explicar. Ocorre que as hipóteses de preterição são as previstas como preterição pelo E. STF, no tema nº 784, vejamos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) ” No caso em análise é cabível a hipótese I descrita acima, sendo possível a interferência do Poder Judiciário em razão da existência de direito subjetivo a nomeação. O direito à nomeação, nesse caso, contudo, conforme pacífica jurisprudência do E. STF apenas surge com o término do prazo de validade do edital, o qual ainda está vigente. O fundamento da inicial é a existência de contratos precários com terceirizados, sobre a matéria, cabe destacar a jurisprudência do E. STJ: “A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).” O indeferimento inicial foi motivado pelo fato da autora ter afirmado haver 13 (treze) profissionais contratados temporários para a função de obstetrícia, mas, como acima delineado, a presença de contratos temporários é constitucional e não gera, por si só, preterição. Entretanto, cabe a reconsideração, diante dos documentos acostados junto ao id. 94750933. De acordo com os documentos acostados, consta, inclusive, contratos verbais no mesmo cargo da autora, qual seja, obstetra e ginecologia. Os contratos verbais e os temporários indevidos alcançam a vaga da autora, constitui, desse modo, burla ao princípio do concurso público a ação da Administração Pública. É devida a concessão da medida liminar, nos termos requeridos na inicial. Destaque-se que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813945- 06.2026.8.18.0140, consta alguns ginecologistas obstetras contratados temporariamente de forma prolongada e indevida. Destaco que não cabe determinar a nomeação da 1ª colocada, pois não faz parte do processo.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão que indeferiu a medida liminar de id. 88897140 e defiro a liminar pleiteada para determinar a nomeação da autora, classificada em 2º lugar, para ocupar a vaga de Médico Obstetra – 20h. A presente decisão deve ser cumprida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a produzir. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Expedições necessárias. TERESINA-PI, 15 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina