Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte autora, que apresentou procuração devidamente assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte autora, que apresentou procuração devidamente assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte autora, que apresentou procuração devidamente assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte autora, que apresentou procuração devidamente assinada com poderes específicos para receber e dar quitação. Certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente (desde as iniciais até as finais, englobando todas as etapas e diligências do processo). Em caso de inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] intime-se a parte responsável para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, anotação na SERASAJUD e adoção das demais providências a cargo do FERMOJUPI. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:02
Mero expediente
26/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:41
Publicação
07/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HOSANA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:12
Mero expediente
02/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI Nº 14.905/24 NÃO APLICÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e concedeu parcial provimento à apelação interposta por MARIA HOSANA DE JESUS. O embargante alega omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão da parte autora e à forma de correção monetária diante da vigência da Lei nº 14.905/24. A embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão da autora; (ii) identificar eventual omissão sobre a incidência da Lei nº 14.905/24 na definição da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se parcialmente os embargos apenas para reconhecer que houve omissão no exame expresso da alegação de prescrição, a qual, no entanto, não se confirma, pois a demanda foi proposta em 22/06/2023 e o último desconto questionado ocorreu em 12/07/2019, não tendo decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803170-67.2023.8.18.0032
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição o último ato lesivo, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência local (TJPI, ApCív nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário, j. 04/06/2021). 5. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/24, publicada em 28/06/2024, o acórdão já havia fixado de forma expressa os critérios de correção monetária e seu termo inicial, com base na sentença proferida anteriormente à vigência da nova legislação, não havendo vício a ser sanado. 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a alegação de prescrição com análise expressa no acórdão. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise da prescrição deve ser sanada para explicitar que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. A Lei nº 14.905/24 não se aplica a decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803170-67.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo embargante contra MARIA HOSANA DE JESUS, ora embargada. A decisão embargada negou provimento ao recurso do recorrente e concedeu parcial provimento ao recurso da recorrida. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à prescrição, bem como quanto à forma de correção monetária com o advento da Lei nº 14.905/24. Apesar de devidamente intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, todavia, os aclaratórios comportam acolhimento em parte. Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RE e termo final em 04/2019LAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, verifica-se que o contrato em questão teve seu termo final em 12.07.2019. Contudo, esta ação fora proposta em 22.06.2023, quando ainda não havia sido superado o lapso prescricional. Desse modo, resta sanada a alegada omissão. Quanto à omissão em relação à forma de correção monetária, com o advento da Lei nº 14.905/24, registre-se que o acórdão fixou a forma de correção, bem como o termo inicial, não havendo vício a sanar. Ademais, a referida lei somente fora publicada em 28/06/2024, após a prolatação da sentença. Desse modo, o que se observa, quanto a este ponto, é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para OS ACOLHER PARCIALMENTE, somente quanto à análise da prescrição, contudo para rejeitar tal alegativa, mantendo-se intacto o julgado combatido. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI Nº 14.905/24 NÃO APLICÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e concedeu parcial provimento à apelação interposta por MARIA HOSANA DE JESUS. O embargante alega omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão da parte autora e à forma de correção monetária diante da vigência da Lei nº 14.905/24. A embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão da autora; (ii) identificar eventual omissão sobre a incidência da Lei nº 14.905/24 na definição da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se parcialmente os embargos apenas para reconhecer que houve omissão no exame expresso da alegação de prescrição, a qual, no entanto, não se confirma, pois a demanda foi proposta em 22/06/2023 e o último desconto questionado ocorreu em 12/07/2019, não tendo decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803170-67.2023.8.18.0032
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição o último ato lesivo, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência local (TJPI, ApCív nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário, j. 04/06/2021). 5. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/24, publicada em 28/06/2024, o acórdão já havia fixado de forma expressa os critérios de correção monetária e seu termo inicial, com base na sentença proferida anteriormente à vigência da nova legislação, não havendo vício a ser sanado. 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a alegação de prescrição com análise expressa no acórdão. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise da prescrição deve ser sanada para explicitar que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. A Lei nº 14.905/24 não se aplica a decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 30.08.2018. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803170-67.2023.8.18.0032 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo embargante contra MARIA HOSANA DE JESUS, ora embargada. A decisão embargada negou provimento ao recurso do recorrente e concedeu parcial provimento ao recurso da recorrida. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à prescrição, bem como quanto à forma de correção monetária com o advento da Lei nº 14.905/24. Apesar de devidamente intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, todavia, os aclaratórios comportam acolhimento em parte. Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RE e termo final em 04/2019LAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, verifica-se que o contrato em questão teve seu termo final em 12.07.2019. Contudo, esta ação fora proposta em 22.06.2023, quando ainda não havia sido superado o lapso prescricional. Desse modo, resta sanada a alegada omissão. Quanto à omissão em relação à forma de correção monetária, com o advento da Lei nº 14.905/24, registre-se que o acórdão fixou a forma de correção, bem como o termo inicial, não havendo vício a sanar. Ademais, a referida lei somente fora publicada em 28/06/2024, após a prolatação da sentença. Desse modo, o que se observa, quanto a este ponto, é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para OS ACOLHER PARCIALMENTE, somente quanto à análise da prescrição, contudo para rejeitar tal alegativa, mantendo-se intacto o julgado combatido. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803170-67.2023.8.18.0032.
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803170-67.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Des. Lirton Nogueira Santos Relator
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. A primeira Apelação foi interposta pelo Banco Bradesco S/A (primeiro Apelante) e a segunda pela parte Autora, Maria Hosana de Jesus (segunda Apelante). A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, suspensão dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do serviço "TIT Capitalização" e consequente legitimidade dos descontos efetuados pelo primeiro Apelante; e (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O primeiro Apelante não demonstrou a regularidade da contratação do serviço "TIT Capitalização" nem apresentou prova da anuência da consumidora. 5. Nos termos da Súmula 35/TJPI, é vedada a cobrança de serviços bancários sem prévia contratação. A cobrança indevida enseja repetição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada má-fé do fornecedor. 6. A indevida cobrança de valores, reiterada e sem justificativa, configura dano moral, pois não se trata de mero aborrecimento cotidiano. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do primeiro Apelante conhecida e desprovida. 8. Apelação da segunda Apelante conhecida e parcialmente provida para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. "1. É indevida a cobrança de serviços bancários sem prévia contratação expressa pelo consumidor, cabendo repetição do indébito em dobro quando constatada má-fé da instituição financeira. 2. A cobrança indevida, reiterada e sem justificativa, enseja dano moral indenizável." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, §4º. CC, art. 398. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130. STJ, Súmulas 297, 54 e 362. TJPI, Súmulas 26 e 35. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803170-67.2023.8.18.0032 Origem:
APELANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. A primeira Apelação, interposta pela parte Ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro Apelante. A segunda Apelação, interposta pela parte Autora – MARIA HOSANA DE JESUS - doravante denominada segunda Apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Com isso, declarou a inexistência do serviço de seguro contratado sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o Banco/Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, todavia, negou o pedido de condenação a título de danos morais. Na Apelação interposta pelo Primeiro Apelante, ID nº 20031936, este alega, em síntese: em que pese a alegação da parte Autora de não haver contratado o seguro, esteve coberta durante todo este período; caso a parte recorrida não concordasse com as cobranças, poderia ter solicitado o cancelamento pelos mesmos canais de contratação, o que não foi realizado; não deu causa a indenização por danos materiais, mas apenas exercício regular de um direito reconhecido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação. Em contrarrazões, ID nº 20031948, a parte Autora, em síntese, reafirmou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, pois firmada sem contrato válido. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na Apelação interposta pela Segunda Apelante, ID nº 20031940, esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade dos descontos indevidos, a indenização a título de danos morais é medida que se impõe, cujo valor deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, ID nº 20031946, a Instituição Financeira, em síntese, aduziu: não agiu de forma arbitrária, bem como não causou constrangimento, nem agrediu a moral da parte Autora; a indenização a título de dano moral deve ser decorrência de ato contrário ao direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. Na Decisão de ID nº 20080938, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo Primeiro Apelante, ID nº 20031936, cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do serviço de seguro denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”. Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco, demonstrar a anuência da parte contratante/Autora, por meio de contrato devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, o Banco/1º Apelante sequer juntou o instrumento do contrato de abertura de conta corrente celebrado com a Autora. Portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar se a cobrança do aludido serviço estava expressa na avença, redigida com destaque, com informações do serviço e seu respectivo valor. Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da Autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/ SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Assim, o Juízo de primeiro grau agiu consoante o precedente vinculante acima, quando declarou a nulidade do referido serviço; a invalidade dos descontos; determinou a imediata suspensão destes e condenou o Banco, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Com efeito, nestes aspectos a sentença será mantida. Referente à Apelação interposta pela Segundo Apelante, ID nº 20031940, o ponto controvertido é o pedido de condenação a título de danos morais. Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado. Considerando a configuração do ato ilícito pela Instituição Financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803170-67.2023.8.18.0032
Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo Primeiro Apelante, BANCO BRADESCO S.A., para manter a sentença nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela Segunda Apelante, para reformar a sentença no sentido de condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803170-67.2023.8.18.0032.
APELANTE: MARIA HOSANA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HOSANA DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)