Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807163-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 0059647223320220404C, para a qual não anuiu. Requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros quatro processos envolvendo as mesmas partes (id 70659620). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 72187531). A parte ré apresentou contestação em id 74022603 alegando preliminarmente a inépcia da inicial, a conexão, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e a falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 79854317 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como subsumindo-se a relação em exame ao teor da Súmula. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. No ensejo, ante o fato certificado em id 70659620, este juízo promoveu consulta à base pública de dados do sistema PJe, constatando, para os processos arrolados, os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0807169-24.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato 0030593605620220304C. Processo nº 0807164-02.2025.8.18.0140 – nulidade do contrato 638377000. Processo nº 0817412-32.2022.8.18.0140 – nulidade do contrato 0004859834620191203. Processo nº 0817397-63.2022.8.18.0140 – nulidade do contrato 0038720849920210602. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida, tampouco acionou a autarquia pagadora para apuração administrativa. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO O réu entende que são exigíveis providências gerais de cautela em situações como na ausência de comprovante de endereço em nome do autor ou até mesmo a apresentação de comprovante desatualizado, com fundamento no art. 319 do CPC. Na espécie, o entendimento do E. TJPI é no sentido de que “O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado, diante da presunção de boa fé da parte promovente.” (TJ-PI - AC: 08004330220218180052, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse mesmo sentido, a Corte de Justiça local já assentou que “O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.” (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL”. Dessa forma, ante a ausência de indícios de que o autor não é domiciliado nesta Capital, fica a preliminar rejeitada. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, faz-se necessária a juntada de documento complementar, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”. Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Isto posto, e considerando que a parte ré faz referência à contratação de forma eletrônica por meio de autoatendimento, isto é, mediante uso de cartão e senha, há que se reconhecer que tal operação é comunicada ao Banco Central do Brasil e documentada por meio de “logs”, a saber, arquivos de auditoria regulamentados pelo Manual de Segurança do Sistema Financeiro, cujo prazo de guarda é de 10 (dez) anos. Assim, de forma a caracterizar a obediência aos requisitos legais de formação da contratação, é necessário que a parte ré junte aos autos o “log” da operação de contratação ou trilha de auditoria, discriminando as informações que entender pertinentes para comprovar a legitimidade desta. Intime-se, pois, a parte ré, por seu Advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Por fim, saneado e organizado o presente feito e considerando a inversão do ônus probatório ora operada, intimem-se as partes para indicarem circunstanciadamente as provas que pretendem ver produzidas, ou ainda para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07