Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847488-05.2023.8.18.0140 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Termo de Conciliação Prévia ] OPOENTE: ACRISIO LINS DE AGUIAR e outros (33) OPOSTO: CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PI Em relação a esse ponto, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PI, representado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, requer a sua participação no processo como assistente, ao fundamento de que o imóvel em discussão na presente lide é objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre os opostos, autora e rés da demanda originário, processo nº 0845253-02.2022.8.18.0140, por meio do qual a autora da demanda originária anuiu com a alienação do mencionado imóvel, a fim de que o preço pago pela venda fosse utilizado para ressarcimento de diversos promitentes compradores de unidades imobiliários não entregues, transferindo à requerente da demanda originária o montante que ultrapassar a quantia utilizada para o ressarcimento dos consumidores. Sustenta ainda que a concessão da tutela de urgência consistente na averbação da matrícula para inclusão de cláusula de indisponibilidade para venda/transmissão da propriedade do imóvel impossibilita o cumprimento do mencionado TAC, razão pela qual requer a revogação da tutela de urgência em questão. Pois bem, sobre o tema, o art. 119 do CPC dispõe que, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. No caso dos autos, é nítido que eventual sentença favorável às demandadas repercutiria na esfera jurídica do Ministério Público do Estado do Piauí, que, por meio do PROCON-PI, pactou com as opostas CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA – ME, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e SPE CONDOMÍNIO POTY BOULEVARD RESIDENCE LTDA, e com os promitentes compradores de lotes, o Termo de Ajustamento de Conduta n° 03/2022, decorrente do processo administrativo de n° 002557-005/2022. O mencionado TAC possui como objeto o imóvel registrado sob o n° R-1, de matrícula n° 156.135, constante da Ficha 01 do Livro Registro Geral 02 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Teresina-PI, 2° Ofício de Notas da Capital, ou seja, trata-se do mesmo bem em discussão na presente demanda, de forma que os efeitos das decisões proferidas no processo em tela em relação ao imóvel em questão afetarão diretamente o referido TAC, cujo cumprimento é de interesse do Ministério Público do Estado do Piauí. Ainda no ponto, o art. 120 do CPC é bastante claro ao dispor que, não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar, situação que se enquadra perfeitamente no caso em apreço, pois não houve irresignação de nenhuma das partes quanto ao requerimento de intervenção em análise. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 119 e 120 do CPC, defiro a intervenção do Ministério Público do Estado do Piauí, como assistente simples da opoente, que atuará como auxiliar da opoente, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que a assistida (CPC, art. 122). Via de consequência, com fundamento no art. 286, parágrafo único, do CPC, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível proceda à respectiva anotação para inclusão e cadastro do Ministério Público do Estado do Piauí como terceiro interveniente, na qualidade de assistente simples da opoente. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte opoente comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte oposta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo opoente constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina