Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO PEREIRA MESSIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: EVANDRO PEREIRA MESSIAS Endereço: R. JOÃO ESTEVÃO, 335, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, Bloco A - Parte Térreo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802209-54.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por EVANDRO PEREIRA MESSIAS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 73951635), por meio do qual compuseram amigavelmente a demanda, estipulando o valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser pago em parcela única. A parte ré juntou comprovantes de pagamento do valor acordado efetuado integralmente na conta bancária do advogado da parte autora (ID 74336485). Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. O acordo celebrado entre as partes não especificou a destinação dos honorários advocatícios. Todavia, em sede de sentença (ID 71832873), restou fixado que os honorários sucumbenciais corresponderiam a 10% do valor da condenação, o que, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), perfaz a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Fora isso, não consta nos autos instrumento contratual de honorários advocatícios. Assim, dos R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) recebidos, foram descontados R$ R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a título de honorários sucumbenciais no percentual de 10% —, devendo o valor de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais) ser repassado à parte autora, não havendo, contudo, nos autos, comprovação de que tal repasse tenha sido efetuado. Diante disso, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente sentença e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 73951635, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente sentença e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102518123549500000061617373 1- DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518123615300000061617374 2- COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FILIAÇÃO - GENITORA DO AUTOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518123674400000061617375 3-PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518131144000000061617376 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518134219700000061617377 5- EXTRATOS DA CONTA CORRENTE - DESCONTO - SEGURO PERSONALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518134331300000061617378 6- CONTRACHEQUE DO AUTOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102518134392500000061617379 Certidão Certidão 24102909201247100000061687989 Sistema Sistema 24102909202377100000061687996 Decisão Decisão 24110210273100600000061700508 Decisão Decisão 24110210273100600000061700508 Petição Petição (outras) 24111115294082800000062355621 Comprovante de residência Evandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111115294126700000062356401 Sistema Sistema 24120411434003900000063428811 Decisão Decisão 24120910350788500000063449104 Decisão Decisão 24120910350788500000063449104 HABILITAÇÂO Manifestação 25011716370600400000064818051 12302727-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25011716370625600000064818053 12302727-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 25011716370646400000064818055 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25013107293927400000065435169 Petição Petição (outras) 25021015182787600000065937988 Petição Petição (outras) 25021015262871700000065938987 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - Petição (outras) 25021015262876600000065938990 Sistema Sistema 25030610353228300000067111944 Sentença Sentença 25030621005736200000067112442 Sentença Sentença 25030621005736200000067112442 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25032016560888700000067913058 ACÓRDÃO DANO MORAL TJPI - 1ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032016560909800000067913059 ACÓRDÃO DANO MORAL TJPI - 2ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032016560921400000067913060 ACÓRDÃO DANO MORAL TJPI - 3ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032016560932700000067913061 ACÓRDÃO DANO MORAL TJPI - 4ª Câmara Especializada Cível DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032016560945300000067913062 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25032815355456900000068356520 GUIA536860361782495 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032815355500100000068356526 Comprovante1782494 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032815355520700000068356528 Petição Petição (outras) 25041012351354200000069049513 Petição Petição (outras) 25041718140284300000069401522 13813523-02dw-comprovante 20240419586000.001829423_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041718140313900000069401523 Petição Petição (outras) 25042813513121200000069791329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082013123545700000075705064 Intimação Intimação 25082013123545700000075705064 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25090913530741800000076789322 16868851-01dw-manifestacao com_01_01 Manifestação 25090913530746100000076789328 Sistema Sistema 25091512235210400000077063521 Uruçuí-PI, 15 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ