Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA e outros
EMBARGADO: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804296-17.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução ajuizados por AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. e LUÍS CLEMENTINO DE MOURA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. nos quais o embargante alega: i) a inexistência de aval válido; ii) a inexistência de título executivo; iii) a ausência de liquidez do título; e iv) inexigibilidade do título por encargos não esclarecidos. Postula pela extinção da execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em relação a LUÍS CLEMENTINO DE MOURA. Foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (id 89476463). O AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. apresentou novos documentos nos autos para atestar a alegada insuficiência financeira e requereu, subsidiariamente, a concessão do benefício do recolhimento parcelado das custas processuais. Requereu ainda a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que os documentos apresentados pelo AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. consistem em extratos bancários obtidos de quatro instituições financeiras, quais sejam, o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAÚ S.A., TRIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ids 90495991, 90496643, 90496644, 90496651, 90496652 e 90496655). Ocorre que, da leitura dos documentos acostados pela parte embargante, somente se verifica saldo negativo em uma das contas bancárias, aquela mantida junto ao BANCO ITAÚ S.A., sendo possível localizar saldo positivo inclusive na conta bancária mantida junto ao TRIBANCO S.A. Mais ainda: o extrato bancário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL somente contempla o mês de novembro de 2025, não sendo sequer possível aferir que, desde o mencionado período, o embargante deixou de auferir qualquer ganho na aludida conta bancária. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária em relação ao AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. Ato contínuo, concedo o benefício do recolhimento parcelado das custas processuais, devendo AUTO POSTO L CLEMENTINO LTDA. fazê-lo em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. No que concerne à concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, verifica-se que a parte embargante se limita a pleitear a concessão do referido efeito apontando que a ação executiva se encontra garantida através da penhora de imóvel cuja avaliação ultrapassa o valor exequendo. Todavia, não há qualquer fundamentação robusta e suficiente para a concessão do efeito, tendo em vista que somente se verifica que o pedido foi formulado com a apresentação de conceitos genéricos, sequer atendendo ao disposto pelo art. 919, §1º, do CPC. A parte embargante se insurge de maneira genérica contra a constituição do título executivo extrajudicial invocando fundamentos que intentam, em verdade, a revisão do saldo devedor. Portanto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Dando prosseguimento aos embargos à execução, intime-se a parte embargada na pessoa de seu Advogado para no prazo de quinze dias apresentar resposta aos embargos à execução (art. 920, I, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07