Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JURACI ABREU DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805247-21.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA JURACI ABREU DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo juízo da 3ª Vara Cível e o sigilo sobre os autos foi indeferido (id 8993107). A parte ré apresentou contestação em id 14625365 alegando preliminares. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 31571426). O processo foi suspenso com base na instauração do IRDR nº 01 deste E. TJPI (id 38902670). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Retomado o feito, foi proferida decisão de saneamento e organização, rejeitando-se as preliminares e reservando-se a deliberação sobre a prescrição para a sentença, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a perícia e determinando-se a juntada de documentos pela parte autora, sem inversão do ônus probatório (id 61638370). As partes não requereram provas (id 66277682), tampouco a parte autora apresentou os documentos que lhe foram determinados (id 79109462). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 79228976). O sobrestamento foi levantado (id 84151626). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese tenha o feito sido suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1300, e esteja apto à redistribuição do ônus probatório revisando-se o seu saneamento e organização, há que se considerar a necessidade de prolação da presente sentença, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1387 (art. 927, III, do CPC). Com efeito, na decisão de id 61638370, este Juízo reservou a apreciação da prejudicial de mérito da prescrição para momento posterior, o que ora deve ser feito. Conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Em complementação à tese acima transcrita, o C. STJ assentou que o início do prazo ocorre a partir do momento em que o titular da conta recebe o saldo principal correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido. A conclusão foi chancelada pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1387, precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), veja-se: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A Lei Complementar nº 26/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. No caso em exame, o resgate do saldo principal da conta se deu em 16.12.1993 (id 14625386), em decorrência de sua aposentadoria. Logo, na ocasião do ajuizamento da ação, em 27.02.2020, já se haviam passados mais de 10 (dez) anos da ciência da titular quanto ao saldo alegadamente desfalcado da conta. Portanto, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição, a improcedência do feito é medida premente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07