Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA DE SA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOSEFA DE SA Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais, e determinou a reparação dos danos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é válido e eficaz; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, subsiste o dever da instituição financeira de reparar os danos materiais e extrapatrimoniais suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato que embasa a relação jurídica, incumbindo-lhe o ônus probatório diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, ensejando nulidade absoluta do negócio jurídico. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 30) estabelece que a ausência dessas formalidades invalida o contrato, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor. 6. A falha na formalização contratual afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, configurando ato ilícito indenizável. 7. A nulidade contratual atrai o dever de reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. O Agravante apenas reitera argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese jurídica: 1. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito. 2. A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade do contrato que fundamenta a relação jurídica, sob pena de nulidade do negócio e responsabilidade pelos danos causados. 3. A nulidade do contrato bancário celebrado em desconformidade com as formalidades legais atrai a obrigação de reparar danos materiais e extrapatrimoniais, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EREsp 1.413.542/RS. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800344-63.2023.8.18.0066
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARIA JOSEFA DE SÁ, ora agravada. A decisão agravada negou provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, e condenou o banco à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com base na Súmula 30 do TJPI, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a ausência de assinatura a rogo deve ser relativizada quando presentes elementos que assegurem a manifestação válida da vontade do contratante analfabeto, como a presença de testemunha de confiança. Alega ainda que a jurisprudência admite tal flexibilização e que não houve demonstração de dano moral relevante, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração da indenização arbitrada. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo, indispensável à validade do negócio jurídico quando firmado por pessoa analfabeta. Sustenta que não há prova da disponibilização do valor contratado e que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, reiterando a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e a consequente responsabilização objetiva da instituição financeira. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Recebo o Agravo Interno, uma vez que preenchidos os requisitos recursais. Alega o Agravante, no presente Agravo Interno, que o contrato celebrado entre as partes seria válido e eficaz. Todavia, razão não lhe assiste. Consoante se destacou na Decisão Terminativa, é ônus processual da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato que fundamenta a relação jurídica controvertida, notadamente quando o consumidor é parte hipossuficiente. Tal entendimento decorre do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, justamente para equilibrar a relação processual. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever probatório. O documento colacionado aos autos
trata-se de cópia de contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, todavia, desacompanhado da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, como impõe o art. 595 do Código Civil. Cumpre lembrar que, segundo a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência dessas formalidades conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula n.º 30 do TJPI, segundo a qual: TJPI/Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, ainda que a instituição financeira alegue a disponibilização dos valores em conta de titularidade da agravada, a ausência das formalidades essenciais invalida o contrato, pois o vício atinge a própria formação da manifestação de vontade. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de nulidade absoluta do negócio jurídico. Ressalte-se, ademais, que a falha na formalização contratual, além de violar norma expressa de direito civil, compromete os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, configurando ato ilícito indenizável. Neste sentido, como assentado na decisão agravada, a nulidade do contrato atrai também o dever de reparar os danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). No mais, verifica-se que o Agravante apenas renova fundamentos já analisados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com o resultado desfavorável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR