Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO exame. Quanto ao mérito, tocante à alegação de OMISSÃO na sentença no tocante à atualização do doc. que será compensado com o da condenação. Decido. Há razão nos argumentos da parte autora embargante. A declaração de inexistência jurídica dos contratos possui como consequência o restabelecimento da situação anterior. As partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801236-60.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de consequência natural. Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, consoante art. 182 do Código Civil e forte jurisprudência sobre o tema. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO O AUTOR DEVOLVER O VALOR CREDITADO E O RÉU RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS, Quarta Turma Recursal Cível, Recurso Cível nº 71005645064, Turmas Recursais, Relatora Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 28/08/2015) Todavia, conforme prova nos autos, a requerente recebeu o importe correspondente às contratações ora discutidas. Consta dos autos que o valor oriundo do empréstimo aqui discutido foi creditado na conta da parte demandante, mediante comprovante de Transferências. Dito isso, a compensação dos valores creditados é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para manter a Procedência da ação e deferir o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), mantendo-se inalterada as demais partes da sentença impugnada, na forma do art. 494, I; e do art. 1.022, II; ambos do CPC. Publicação, registro e intimações por este ato. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão