Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARREIRA DE CARVALHO
REU: PATROL - INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Carlos Alberto Barreira de Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Patrol – Indústria, Comércio e Construção Ltda – EPP. A parte autora afirma ter contratado verbalmente a perfuração de poço artesiano de 80 metros de profundidade, mediante pagamento integral de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais). Aduz que o serviço foi executado apenas até 64 metros, resultando em poço de baixa vazão — funcionando por cerca de 15 minutos, seguido de interrupção de três horas — e com água turva, imprópria para consumo. Relata que, mesmo após tentativas de solução amigável, inclusive com aquisição de bomba palito sob orientação da empresa, o problema não foi sanado. Requer a condenação da ré a concluir o serviço contratado (80 metros), ou, em caso de impossibilidade, a restituição do valor pago, com correção e juros, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) que o contrato firmado foi verbal, mas com objeto distinto, limitando-se a perfuração de poço de 64 metros pelo valor de R$ 6.500,00 (incluídos revestimento e despesas com combustível), e não de 80 metros como alega o autor; (ii) que jamais prometeu vazão mínima de água, tampouco recebeu o valor indicado na inicial; (iii) que os fatos narrados pelo autor são inverídicos, requerendo sua condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC); (iv) que não houve falha na prestação do serviço e que não se configuram danos morais, tratando-se de mero dissabor; (v) que, subsidiariamente, eventual condenação deve fixar indenização em valor módico, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). A ré ainda apresentou pedido contraposto (reconvenção), requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor equivalente ao por ele pleiteado, sob fundamento de conduta temerária e abusiva ao ajuizar a ação com alegações falsas. O feito foi instruído com documentos e depoimento pessoal do autor, registrado em mídia juntada aos autos. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Já ao réu incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). No caso em exame, o autor logrou êxito em demonstrar a contratação e o pagamento do serviço, mediante juntada de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 3.500,00, além da afirmação de pagamento complementar em espécie, devidamente corroborada em depoimento pessoal prestado em juízo. A narrativa foi clara, coerente e consistente quanto à contratação de perfuração de 80 metros. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o contrato teria sido ajustado para apenas 64 metros, pelo valor de R$ 6.500,00, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento idôneo que corroborasse essa versão. Ressalte-se que a contestação não foi acompanhada de recibos, notas fiscais ou relatórios técnicos que pudessem infirmar a prova já produzida pelo demandante. Assim, à míngua de elementos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo, prevalece a versão do autor, em consonância com o princípio da aquisição da prova, pelo qual o juiz deve valorar o conjunto probatório produzido nos autos, independentemente da parte que o tenha apresentado. Da obrigação de fazer e, subsidiariamente, da restituição Constatada a execução parcial e defeituosa do contrato, cabe aplicar o disposto nos arts. 389 e 475 do Código Civil. O primeiro preceitua que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. O segundo faculta ao credor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou, em caso de inadimplemento absoluto, pleitear a resolução contratual com restituição daquilo que houver prestado. No âmbito das relações de consumo, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: “I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III – o abatimento proporcional do preço”. Aplicando-se tais dispositivos ao caso concreto, impõe-se reconhecer o direito do autor de exigir a integral execução do contrato (perfurar até 80 metros), no prazo fixado judicialmente, sob pena de conversão em perdas e danos. Se técnica ou materialmente inviável a medida, caberá à ré restituir integralmente o valor pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Do dano moral A controvérsia reside em verificar se a falha contratual gera, ou não, dano moral indenizável. É pacífico que nem todo inadimplemento contratual enseja reparação extrapatrimonial, restringindo-se a hipóteses em que a frustração do contrato ultrapassa o campo do mero dissabor. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça entende que “o mero inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral indenizável, salvo se da infração advém repercussão que atinge direitos da personalidade do contratante” (STJ, REsp 1.059.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2009). No caso, o serviço contratado destinava-se a assegurar fornecimento de água, recurso essencial à vida cotidiana. A execução incompleta e defeituosa frustrou a legítima expectativa do consumidor, submetendo-o a transtornos graves e prolongados, por mais de cinco anos, sem solução adequada pela empresa. Tal situação não se enquadra como mero aborrecimento, mas atinge diretamente a dignidade do consumidor (CF, art. 1º, III), configurando dano moral indenizável. Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Não tendo a ré demonstrado excludente de responsabilidade (fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior), subsiste a obrigação de reparar o dano. Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 944), de modo a evitar enriquecimento ilícito, mas garantindo função compensatória e pedagógica da condenação. Nesse contexto, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente e adequado. Da litigância de má-fé O art. 80 do CPC elenca as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, dentre elas: “II – alterar a verdade dos fatos” e “V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. Entretanto, no presente caso, a divergência quanto ao objeto e valor do contrato não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária do autor. O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser confundido com deslealdade processual. Não se identificam elementos concretos que evidenciem intuito protelatório ou fraude. Rejeita-se, portanto, a pretensão da ré. Da reconvenção A reconvenção apresentada pela ré pretende a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de ajuizamento temerário da demanda. Todavia, inexiste ato ilícito do autor a amparar a pretensão. A simples propositura da ação, fundada em fatos que encontrou respaldo probatório e em tese plausível, não caracteriza abuso de direito (CC, art. 187). O autor exerceu direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), não havendo demonstração de prejuízo indenizável. Assim, a reconvenção não merece prosperar, impondo-se sua rejeição. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801126-20.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Barreira de Carvalho, para: a) condenar a ré Patrol – Indústria, Comércio e Construção Ltda – EPP a cumprir a obrigação de fazer consistente na perfuração de poço artesiano de 80 metros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; b) caso inviável a execução específica, condenar a ré a restituir integralmente o valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada. Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués