Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a justificativa de suspeita de demanda predatória e não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos que confirmassem a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado para afastar suspeita de demanda predatória e (ii) analisar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não impede que o magistrado adote medidas preventivas para coibir litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de demandas abusivas. 4. O ajuizamento de ações em massa, com teses genéricas e alteração mínima de dados, caracteriza assédio processual, configurando abuso do direito de ação e podendo ser reprimido pelo Poder Judiciário. 5. O CPC, em seu art. 139, III, confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações meramente protelatórias. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. A ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos, sem justificativa plausível, inviabiliza a regular tramitação do processo, justificando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC e a consequente extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação processual em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial devidamente fundamentada, sem justificativa plausível, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O controle judicial de demandas repetitivas ou predatórias é medida necessária para coibir abusos e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJ-PI, Súmula nº 33. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802164-82.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais que move em face do PARANA BANCO S.A. Na petição inicial (ID 32368177), a autora narra que foi surpreendida com descontos realizados em sua conta bancária em decorrência de contrato que alega não ter firmado. Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sob o receio de demandas predatórias, o magistrado determinou em Decisão (ID 32368190) que o advogado da parte autora emendasse a inicial com: 1- indicando de forma específica o valor descontado de seus proventos; 2- documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. A parte autora manifestou-se juntando aos autos petição sem cumprir integralmente o determinado (ID 32368191). O juízo de origem, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (ID 32368197). Irresignada, a autora interpôs apelação cível, reiterando a desnecessidade das exigências feita pelo magistrado a quo para a propositura da ação e pugna pela reconsideração dos documentos apresentados (ID 32368198). Sem contrarrazões. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, foi determinada a intimação da apelante (Id. 32368190) para que o advogado emendasse a inicial com documentos necessários à análise da presente ação. Perante a manifestação da apelante e sem dar integral cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial (Id. 32368197). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entendeu prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa