Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800981-86.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, BANCO BRADESCO, em desfavor da parte embargada, MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA, contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificados nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado. Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado (id. 78486252). Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC. No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento. Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados, o que somente é viável através de recurso. Por fim, saliento que a despeito da invocação do REsp nº 1.795.982/SP indicar que nas demandas semelhantes a estas é obrigatório a aplicação do indexador SELIC, o prefalado julgado impõe a consignação apenas quando o julgado for omisso na aplicação do indexador, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos. Intime-se. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus