Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DJAVAN MIRANDA RODRIGUES Advogado(a): Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596)
Apelado: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ Procuradoria Geral do Município de Uruçuí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS REDISTRIBUIÇÃO. CAUSA COM VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI 12/153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-98.2024.8.18.0077 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Uruçuí
Trata-se de Apelação (Id. 29208820), interposta por DJAVAN MIRANDA RODRIGUES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI (Id. 29208811), proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, que julgou improcedente o pedido inicial de atualização do valor do vencimento base referente ao 2º Turno (20 horas adicionais), em conformidade com a Lei Municipal nº 869/2024 em relação ao piso nacional, bem como de pagamento das diferenças entre os valores que o servidor deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu, observado o período prescricional. Nas Razões Recursais (Id. 29208820), o apelante aduz que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o valor pago pelo segundo turno não poderia ser inferior ao valor pago pelo primeiro turno, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Sustenta, ainda, que a compreensão de que o segundo turno possuiria natureza de gratificação violaria o princípio da legalidade, sobretudo porque, segundo afirma, até o advento da Lei Municipal nº 877/2024, inexistiria regulamentação municipal específica acerca do valor a ser pago a título de segundo turno. Defende, também, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 877/2024, bem como afirma exercer jornada de 40 (quarenta) horas semanais há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual faria jus à incorporação da carga horária e ao recebimento do vencimento base correspondente e integral, com as diferenças pretéritas não prescritas. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, nos exatos termos da inicial. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 29208823). Preliminarmente, requer o conhecimento da apelação como recurso inominado, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. No mérito, sustenta que a remuneração do segundo turno possui natureza de gratificação “pro labore faciendo”, de caráter precário e discricionário, não havendo que se falar em direito adquirido à jornada de trabalho ou em violação à irredutibilidade de vencimentos. Aduz, ainda, que o Município cumpre as exigências previstas na legislação municipal, especialmente a Lei Municipal nº 877/2024, pagando as 40 horas em complementaridade, com as 20 horas acrescidas no limite de 70% sobre o vencimento. Por fim, requer o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a preliminar suscitada nas contrarrazões, determinei a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar, nos termos dos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC/2015 (Id. 30144953). Não obstante, embora devidamente intimada, a parte apelante não apresentou manifestação. Brevemente relatado. DECIDO. De início, destaco que a parte autora, ora apelada, atribuiu à causa o valor de R$ 46.301,77 (quarenta e seis mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos). Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2°. Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. In casu, mesmo que o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não houvesse sido instalado à época do ajuizamento da inicial, deve-se relembrar que, no âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris: Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Assim sendo, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Sendo assim, a competência de julgamento da presente apelação é das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 20 de maio de 2026 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator