Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801771-50.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA MARIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a concessão de Salário maternidade rural. Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes. A liminar foi indeferida (ID 32607244). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária manteve-se inerte.. Não foi apresentada réplica à contestação. Realizou-se audiência de instrução (ID 77418606). Concedido prazo para Inss apresentar manifestação, o mesmo manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ao analisar o sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), verifico a existência do processo nº 1038537-42.2022.4.01.4000, distribuído em 28/11/2022com idêntica petição inicial e documentação. Resta, portanto, configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, hipótese que enseja o reconhecimento da coisa julgada material. Com efeito, no processo mencionado que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do Piauí foi proferida sentença homologatória, já transitada em julgado (ID 2129307141), o que impede nova apreciação do mérito nesta instância. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O ônus da prova incumbe ao requerido quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu plenamente. Constata-se, ademais, litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que ingressou simultaneamente com ações idênticas em dois juízos distintos e, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, persistiu em litigar neste Juízo sobre a mesma causa. Tal conduta evidencia o intento de rediscutir matéria definitivamente decidida, em afronta ao disposto no art. 80, inciso II, do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 81 do CPC, fixo multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte requerida. Ademais, considerando que a parte autora, representada por advogado, ajuizou demanda idêntica na Justiça Federal, e mesmo após julgada e com trânsito em julgado, assim, manteve a presente ação perante este Juízo com a mesma causa de pedir e documentação, determino a remessa de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, para ciência e eventual apuração de responsabilidade disciplinar do patrono da parte autora, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso venha a obter condições de arcar com as despesas no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. LUZILÂNDIA-PI, 16 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia