Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ OLIVEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801158-36.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JUAREZ OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que sofreu desconto no valor de R$ 187,63 em sua conta bancária, sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”, sem ter contratado o referido serviço, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id 87385241), sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Houve réplica, sem outras provas a serem produzidas. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Portanto, indefiro os demais pedidos de produção de prova, notadamente a oitiva da demandante, por considerar que as provas são eminentemente documentais. II-A. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Passo ao exame do mérito. II-B. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de seguro, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em sua conta. A instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual, tampouco trouxe prova de eventual disponibilização dos valores em benefício da demandante, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em sua conta bancária. Frente tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVI-DO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBI-TO NA FORMA SIMPLES DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁ-VEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova da contratação de cartão de crédito consignado os descontos em folha de pagamento a tal título são indevidos, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado na forma simples e pagamento de indenização por dano moral, sobretudo se não houve devolução na via administrativa. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001262120188110034 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MERO ABORRECI-MENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta do autor deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DANO MORAL Extrai-se dos autos que o autor é um senhor de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência do débito, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio