Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE PAIVA Advogado(s) do reclamante: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 556/STF E 42/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. CONVERSÕES MONETÁRIAS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegava a existência de desfalques e falha na atualização dos valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) definir a competência jurisdicional; (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa; (iv) aferir a ocorrência de prescrição; e (v) examinar a existência de irregularidades na gestão da conta PASEP, com eventual direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ. 4. Compete à Justiça Estadual o julgamento da causa, nos termos das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de requerer produção de provas, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito. 6. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com o saque integral da conta, conforme o Tema 1387 do STJ, não configurada a prescrição no caso concreto. 7. A relação jurídica envolvendo o PASEP possui natureza legal, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 8. Nos termos do Tema 1300 do STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. 9. A análise dos extratos, microfichas e registros demonstra a regularidade das movimentações, inexistindo desfalques, sendo as divergências decorrentes de conversões monetárias legítimas e da sistemática própria de atualização do fundo. 10. Ausente comprovação de irregularidade ou ato ilícito, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 12. Nas ações revisionais de conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor comprovar a existência de desfalques ou irregularidades na gestão da conta, sendo insuficiente a apresentação de cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais de atualização do fundo, especialmente quando os registros oficiais evidenciam a regularidade das movimentações. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825483-28.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PAIVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que julgou improcedente o pleito autoral. O magistrado singular rejeitou as preliminares, porém, no mérito, julgou improcedente o pleito autoral, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que o banco atua como prestador de serviços na gestão das contas vinculadas ao PASEP, devendo responder objetivamente por eventuais falhas. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da maior facilidade da instituição financeira na produção de provas relativas à movimentação da conta. Alega, outrossim, que a planilha de cálculos apresentada na inicial, elaborada com base em documentos fornecidos pelo próprio banco, não poderia ser desconsiderada de forma genérica, sobretudo diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, a qual seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais, subsidiariamente, pugna pela decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais O banco requerido apresentou contrarrazões e levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça comum. Arguiu, aina, a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 - Da Ilegitimidade passiva O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Isso definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, consoante disposto no art. 927, inciso III, daquele código, a saber: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nessa perspectiva, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 assentou-se o seguinte entendimento quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nas causas de igual natureza: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. Portanto, rejeita-se a presente preliminar. 2.2 Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Diante do que foi decidido na preliminar de ilegitimidade passiva, em que se afastou a tese de legitimidade da União de integrar a lide e, por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, instituição financeira que tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da justiça estadual. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Do exposto, reputo que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar o feito, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelado. 2.3 Da preliminar de cerceamento de defesa O julgamento antecipado do mérito constitui providência expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o magistrado verifica que a causa se encontra suficientemente instruída e que a produção de outras provas se revela desnecessária à formação do seu convencimento. No caso concreto, além de reputar suficiente o acervo documental constante dos autos, o Juízo de origem oportunizou expressamente às partes a manifestação acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, foi proferido despacho nos seguintes termos “Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 5(cinco) dias.” Apesar de regularmente intimada, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de especificar ou justificar a necessidade de produção de provas, circunstância que autoriza a conclusão de que anuiu tacitamente com o julgamento antecipado, não podendo, apenas em sede recursal, suscitar alegação de cerceamento de defesa. Cumpre salientar, ainda, que o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, competindo-lhe conduzir o processo com observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, entende que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide, inexistindo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova que reputar conveniente, mas apenas daquelas efetivamente pertinentes e indispensáveis. Ademais, não se evidencia prejuízo processual concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, porquanto a parte apelante teve plena oportunidade de se manifestar e requerer a produção probatória que entendesse necessária. Dessa forma, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 3. MÉRITO 3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente. Sobreveio entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema nº 1.387 dos recursos repetitivos, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Trata-se de precedente qualificado cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi do referido precedente reside na necessidade de adoção de critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, evitando-se a indefinição decorrente da adoção exclusiva da ciência subjetiva do titular da conta. Assim, o saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui marco suficiente para revelar ao titular o encerramento da relação jurídica de gestão dos valores, momento a partir do qual se torna possível a verificação de eventual irregularidade. No caso concreto, verifica-se que o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 08/08/2018, circunstância que marca o início do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. Considerando que o prazo prescricional aplicável às ações dessa natureza é decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se encerrou o lapso prescricional, afastando-se a prejudicial de mérito de prescrição. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. 4 MÉRITO Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado o por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da autora (apelante). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º). De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular. Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência. Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários. Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido: a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC; b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório. Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados e as sucessivas conversões monetárias. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado. Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ. Registre-se que, em 1989, houve a substituição da moeda vigente, sendo o cruzado (Cz$) substituído pelo cruzado novo (Ncz$), à razão de mil cruzados para um cruzado novo. Não ocorreu desfalque na conta após agosto de 1988, apenas a conversão de Cruzado para Cruzado Novo e sucessivas conversões de moeda. A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024) Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários. Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo. Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976. Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA). Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver; Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária; Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria. Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor. Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro; a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA). Importa destacar, ainda, que a incidência de juros moratórios somente se justifica a partir da efetiva indisponibilidade do valor integral a ser recebido no momento do saque, uma vez que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações devidas até aquela data. Dessa forma, não se vislumbra justificativa plausível para a incidência de juros moratórios em momento anterior ao marco legal estabelecido, qual seja, a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial. Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil. A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor. No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento Rendimento FOPAG, Pagamento Abono Fopag. Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução. Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos, cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro. Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual. Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise técnica e fundamentada das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado. Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento. No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante. Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 5 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator