Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA COSTA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026515-82.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento firmado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas que estipulam os encargos e taxas atribuídos ao contrato. O feito foi anteriormente extintoi e, em sede recursal, foi determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência (id 76415111). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência (id 82288723), tendo o mesmo o mesmo quedado-se inerte (Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 24/02/2026 23:59). É o que basta relatar. II. Fundamentação Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Saliento que tenho conhecimento de tese minoritária na doutrina e jurisprudência que defende somente ser possível a extinção do processo por este fato se houvesse requerimento da parte contrária o que, data venia, não se sustenta, pois a consequência lógica é a mesma, não havendo justificativa que imponha o chamamento do réu em juízo apenas apara arguir algo que o juiz já poderia de ofício reconhecer, haja vista estar revestida a questão de ordem pública. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina