CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
Autor
JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIARIOS DA COMARCA DE TERESINA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MARTINS DE HOLANDA
OAB/PI 5794·CPF·Representa: Autor
MONICA DE CARVALHO SABOIA
OAB/PI 8022·CPF·Representa: Autor
JAIVAN CARVALHO MOURA
OAB/PI 10935·CPF·Representa: Autor
JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
OAB/PI 10464·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
OAB/SP 303789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
07/07/2026, 11:52
Documento
26/06/2026, 15:29
Documento
25/06/2026, 16:15
Petição
22/06/2026, 10:25
Publicação
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:37
Documento
01/06/2026, 14:38
Expedição de documento
28/05/2026, 13:21
Documento
28/05/2026, 13:19
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO - PI18615
EMBARGADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de junho de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0760438-02.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:37
Documento
01/06/2026, 14:38
Expedição de documento
28/05/2026, 13:21
Documento
28/05/2026, 13:19
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
28/05/2026, 12:55
Documento
25/05/2026, 19:23
Publicação
22/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, KEVIN DE CARVALHO MARQUES, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, PEDRO ZANETTE ALFONSIN, RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por terceiro que se afirma prejudicado por decisão judicial homologatória de acordo, com alegação de incidência da Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça, buscando afastar a exigência de prévia interposição de recurso. Pretensão de desconstituição do ato judicial tido por ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato judicial quando demonstrada a ciência prévia da decisão e a utilização de meios recursais; e (ii) se, na hipótese, o writ constitucional estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, em afronta à legislação de regência e à jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 202 do STJ destina-se a proteger o terceiro que, sem ciência prévia do processo, é surpreendido por decisão judicial lesiva e não dispõe de tempo hábil para ingressar no feito e interpor recurso, hipótese não configurada no caso concreto. 4. A oposição de embargos de declaração pelo impetrante demonstra ciência inequívoca da decisão judicial e integração voluntária à dinâmica processual, evidenciando a possibilidade de manejo dos recursos cabíveis, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 5. Existindo recurso próprio contra a decisão homologatória e contra a sentença proferida nos embargos, o uso do mandado de segurança revela-se inadequado, por caracterizar sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao caráter subsidiário do writ. 6. Incidência da Súmula nº 267 do STF e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que vedam o manejo do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Pedido liminar prejudicado. Tese de julgamento: “É incabível mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato judicial quando demonstrada ciência inequívoca da decisão e existência de recurso próprio, configurando-se o uso do writ como sucedâneo recursal”. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar anteriormente realizado. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior proferido em sessão. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº 11.905); Dr. ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA (OAB/PI Nº 16.713). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2026. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0760438-02.2025.8.18.0000
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TERESINA IMOVEIS LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente abusivo da Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, igualmente qualificada, apontada como autoridade coatora nos autos de processo judicial, figurando como litisconsórcios necessários AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Alega a impetrante que celebrou, como promitente compradora, contrato de promessa de compra e venda com a Conesul, promitente vendedora, tendo como objeto o imóvel registrado no Registro Geral de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, Livro 02, matrícula 3 1913, com área total de 26.095 ha (vinte e seis mil e noventa e cinco hectares), conforme documentação anexa. A impetrante e o promitente vendedor litigam nos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112, que tramitam no Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI, pois a impetrante busca a transferência do imóvel e a outra parte busca a rescisão contratual. Em 10 de abril de 2025, o Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI reconheceu a conexão entre esses dois feitos e proferiu decisão para determinar que a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Também tramita a ação 0801529-77.2024.8.18.0042 proposta por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA perante o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí em face de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Nesta ação, porém, em sentença de 11 de abril de 2025, foi proferida sentença extinguindo a ação de interdito proibitório com resolução de mérito, diante da homologação da transação realizada pelas partes. Em tal transação, a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA afirma que “após revisão técnica do perímetro do seu imóvel matriculado sob o nº 1913 do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, constatou que de fato e de direito não detém a posse nem propriedade da área objeto da presente ação judicial, reconhecendo como legítimas proprietárias e possuidoras as empresas TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos limites presentes no Anexo I da presente petição, razão pela qual, de forma irrevogável e irretratável, reconhece posse e propriedade das autoras”. Ainda afirma a impetrante que a autoridade coatora homologou um acordo de natureza petitória em uma ação de natureza puramente possessória. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que homologou o acordo entre AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, este ora impetrado. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que homologou o acordo na ação possessória e todos os seus efeitos respectivos, com a consequente habilitação da impetrante no Interdito Proibitório n. 0801529- 77.2024.8.18.0042 e a suspensão deste, até que seja julgado o Processo n. 0800215- 80.2024.8.18.0112, ante a prejudicialidade externa, especialmente em razão da decisão que vedou a alienação do imóvel de matrícula 1913. Decisão concedendo a liminar (id 27179556). Agravo interno interposto (id 28149423). Suscita- se a inadequação da via eleita, pois a oposição prévia de Embargos de Declaração comprova a ciência do ato e exige recurso próprio, vedando o uso do mandamus como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). No mérito, defendem a legalidade do acordo homologado e a ausência de posse legítima da impetrante, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Sabe- se que a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Contudo, a análise detida dos autos revela que a situação fática não se amolda à ratio decidendi do referido verbete sumular, impondo-se a realização de necessário distinguishing. A Súmula 202 do STJ tem por finalidade proteger o terceiro que, desconhecendo a existência do litígio, é surpreendido por decisão judicial lesiva e não dispõe de tempo hábil para ingressar no feito e manejar o recurso ordinário. Não é este, todavia, o caso dos autos. Conforme se extrai da documentação acostada, o impetrante, antes de buscar a via mandamental, opôs Embargos de Declaração (ID 74122113 do Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042) contra a decisão homologatória de acordo. Tal ato processual, então, demonstra ciência inequívoca do terceiro que se diz prejudicado, ou seja, a oposição dos aclaratórios comprova que o terceiro teve ciência da decisão em tempo hábil para recorrer. Ademais, ao manejar os embargos, o terceiro exerceu sua capacidade postulatória e integrou-se à dinâmica processual. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, que confere expressamente ao terceiro prejudicado a legitimidade para interpor recursos. Assim dispõe tal artigo: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Tratando-se de sentença homologatória, ainda haveria recurso cabível contra a decisão. Ademais, houve sentença ao julgar os embargos (id 80204089 do Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042), cabendo apelação contra tal decisão. Ao optar pela via do Mandado de Segurança após já ter ingressado na via recursal (via embargos e agravo), o impetrante utiliza o writ constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante o princípio da unirrecorribilidade e o caráter subsidiário da ação mandamental. Incide, portanto, o óbice intransponível da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", bem como a vedação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, evidenciada a possibilidade de manejo do recurso de Apelação e a ciência tempestiva do ato pelo impetrante, refluo do entendimento anteriomente exarado e reconheço a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar anteriormente realizado. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:16
Documento
07/05/2026, 10:07
Prejudicado
05/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 30/04/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 30/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, a Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que participou do julgamento do processo nº 0758674-78.2025.8.18.0000, em razão de sua vinculação no. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais LUCIMAR ARAÚJO LIMA e DELANY RAMOS DE SOUSA. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 23/04/2026 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/04/2026. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0760438-02.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: TERESINA IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: Juiz da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina (IMPETRADO)
Terceiros: AZN PARTICIPACOES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (ADVOGADO), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (ADVOGADO), JAIVAN CARVALHO MOURA (ADVOGADO), MONICA DE CARVALHO SABOIA (ADVOGADO), JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE (ADVOGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, JULGAR extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar anteriormente realizado. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior proferido em sessão..
Ordem: 3
Processo nº 0758674-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE CARVALHO TORRES (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, por estar PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto. Condenar o AGRAVANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a hipótese de alteração de sua situação econômica, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior proferido em sessão..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0000199-81.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
01/05/2026, 00:00
Mérito
30/04/2026, 12:32
Petição
30/04/2026, 12:32
Documento
30/04/2026, 08:02
Expedição de documento
29/04/2026, 14:53
Documento
29/04/2026, 07:52
Publicação
29/04/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator Des.Ricardo Gentil
No dia 17/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0755393-17.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FRANCISCO OSEAS DE SOUSA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de: a) Confirmar a medida liminar deferida no ID 24714548; b) Declarar a ilegalidade do ato coator e, por conseguinte, a inexigibilidade definitiva, em face dos impetrantes FRANCISCO OSEAS DE SOUSA, FRANCISCO AILSON DE SOUSA CARVALHO, CLEBSON BARBOSA DE JESUS, GLEIDSON PEREIRA DE SOUSA, EDZON DE SOUSA FE e NELSON RODRIGUES LOPES, de quaisquer valores, principais ou acessórios, decorrentes da arrematação dos Lotes 04 a 09, objeto do Leilão Público SEI nº 00002.000135/2025-11; c) Determinar que a autoridade impetrada e a empresa VIP Leilões se abstenham, de forma definitiva, de praticar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, de protesto, de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de aplicação de quaisquer sanções de natureza administrativa ou contratual em desfavor dos impetrantes, em razão da referida arrematação. Resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrada, a serem ressarcidas aos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0754158-49.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: METALPIRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800086-84.2017.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0008241-34.2013.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TITO PRADO BROTTO (MENOR) (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, manter o acórdão recorrido, em juízo de retratação negativo, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, por entender que não houve violação ao Tema 793/STF, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0850981-53.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: HERBERT MARIANO SILVA JUNIOR (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0814664-66.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIRLENY SILVA VIANA (APELANTE)
Polo passivo: WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR FILHO (APELADO) e outros
Terceiros: RENATO RUBENS DA COSTA MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, reconhecer ex officio a NULIDADE DA SENTENÇA e DETERMINAR o retorno imediato dos autos à comarca de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de perícia médica judicial por especialista em Ginecologia e Obstetrícia, e a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia. Prejudicado o recurso, na forma do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0000375-96.2018.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOUGLAS BARROS VISGUEIRA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 7
Processo nº 0802292-50.2020.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DANIELA MENESES DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 5
Processo nº 0800316-17.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE)
Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0800182-61.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA BARRETO DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
29/04/2026, 00:00
Petição
27/04/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0760438-02.2025.8.18.0000.
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370-A, PEDRO ZANETTE ALFONSIN - RS65774
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 30/04/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 13:29
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 13:29
Pedido de inclusão
15/04/2026, 12:24
Documento
15/04/2026, 10:39
Documento
14/04/2026, 12:35
Documento
14/04/2026, 09:51
Documento
14/04/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0760438-02.2025.8.18.0000.
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator Des.Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:28
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2026, 10:38
Documento
26/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. Ricardo Gentil
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, a Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que participou do julgamentos de dois feitos nos quais o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo declarou impedimento/suspeição. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0765611-41.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PATRICIA MARIA LUZ (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0801138-56.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO PORTELA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0801530-05.2018.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA HIPOLITO RODRIGUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOCAINA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0826406-49.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0751885-63.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0000528-92.2002.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO A DE SOUSA & CIA LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800409-39.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAMARA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0752406-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: LADYENNE GOMES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0000399-66.2017.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALVES DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800176-42.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEITON MACHADO COELHO (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800148-74.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0801243-79.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0805238-59.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO RODRIGUES VALE (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0765623-55.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BAZILIO BEZERRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0806543-39.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: YURI LUIZ DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0854950-13.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BENEDITA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0004989-91.2011.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: HILDENER AGUIAR NASCIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em sede de juízo de retratação, votar pelo NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido no ID 5487910, fls. 219/245, na forma do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0001567-74.2012.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE LIMA DE SOUZA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, em sede de juízo de retratação, votar pelo NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido no ID 5631886 - pag. 333/371, na forma do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800569-13.2023.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: Município de Campo Grande do Piauí (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0850005-46.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADRIELLE ALBUQUERQUE MANTESSO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0768277-15.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e o julgar improcedente, para declarar competente o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí, determinando o regular prosseguimento do feito perante aquele Juízo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0000563-46.2012.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MILIAN CARVALHO AMORIM (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0753779-74.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DANIEL ROCHA HUFFEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0809570-30.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: WILTON PESSOA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0002557-95.2014.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ARAUJO & DANTAS LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0800040-17.2024.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: YNAIARA COLEHO MOREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CARLA LUIDIA MELO DE OLIVEIRA DOURADO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0804262-78.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIANE UCHOA PINTO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0757171-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIANE OLIVEIRA COSTA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0000401-09.2008.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: J M COELHO (APELANTE)
Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0764430-39.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0758186-31.2022.8.18.0000, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0766500-92.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0849971-08.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0000515-81.2013.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: DILMA CELIA ASSIS RIBEIRO CASTRO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0755363-79.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (SUSCITADO)
Terceiros: FRANCISCO NEWTON DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, VOTAR para JULGAR PROCEDENTE o Conflito de Competência, declarando competente o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, para julgar as Ações desmembradas e encaminhadas para a 3ª vara do júri, quais sejam, Ação Penal nº 0009410-82.2017.8.18.0140 e Ação Penal de nº 0847480-28.2023.8.18.0140, na forma do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0754238-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J MOREIRA DE LEMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0805222-39.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0801322-28.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANDREIA SOUSA DIAS (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0761914-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRESSA DA SILVA SOUSA SIQUEIRA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800621-33.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: VIVIANE DOS SANTOS DE JESUS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0759622-20.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (SUSCITADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DE INCIDENTE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a competência para processar e julgar o feito no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, na forma do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0766212-47.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAPHAEL LIMA BEMVINDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0000063-74.2016.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOAO COSTA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão combatido em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0830912-73.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLAVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - ME (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0023069-42.2009.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0754487-27.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ELOI PILLATI (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0814474-98.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: NEMESIO BRAS DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0764370-95.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ELOI PILLATI (IMPETRANTE)
Polo passivo: O ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DE SEU SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, JULGAR EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a caracterização da ausência superveniente de interesse de agir. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, na forma do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0803174-75.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARCOS BATISTA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800940-87.2022.8.18.0064
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILDEJANE XAVIER RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0804197-97.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TAILANE DIAS CARNEIRO ANDRADE (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0761591-41.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: TEREZA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo não conhecimento do Agravo Interno, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0800870-18.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FAUSTA MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800635-44.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ARLENE PINTO TORRES (EMBARGANTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0811875-55.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INTERCEMENT BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 4
Processo nº 0838811-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE PAZ DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0760438-02.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: TERESINA IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: Juiz da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina (IMPETRADO)
Terceiros: AZN PARTICIPACOES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (ADVOGADO), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (ADVOGADO), JAIVAN CARVALHO MOURA (ADVOGADO), MONICA DE CARVALHO SABOIA (ADVOGADO), JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE (ADVOGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0764123-51.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0801009-36.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FREITAS LUSTOSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0000199-81.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL) (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0001723-41.2013.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOEL RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
16/02/2026, 00:00
Retirado
13/02/2026, 10:35
Expedição de documento
13/02/2026, 10:09
Documento
10/02/2026, 18:51
Retirar pedido de inclusão
06/02/2026, 11:00
Documento
04/02/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0760438-02.2025.8.18.0000.
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 09:42
Para julgamento de mérito
27/01/2026, 09:42
Documento
27/01/2026, 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 09:04
Documento
15/12/2025, 13:15
Documento
21/11/2025, 17:50
Petição
13/11/2025, 12:42
Documento
12/11/2025, 20:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:02
Documento
24/09/2025, 18:35
Documento
24/09/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA
Citação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760438-02.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TERESINA IMOVEIS LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente abusivo da Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, igualmente qualificada, apontada como autoridade coatora nos autos de processo judicial, figurando como litisconsórcios necessários AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Alega a impetrante que celebrou, como promitente compradora, contrato de promessa de compra e venda com a Conesul, promitente vendedora, tendo como objeto o imóvel registrado no Registro Geral de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, Livro 02, matrícula 3 1913, com área total de 26.095 ha (vinte e seis mil e noventa e cinco hectares), conforme documentação anexa. A impetrante e o promitente vendedor litigam nos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112, que tramitam no Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI, pois a impetrante busca a transferência do imóvel e a outra parte busca a rescisão contratual. Em 10 de abril de 2025, o Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI reconheceu a conexão entre esses dois feitos e proferiu decisão para determinar que a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Também tramita a ação 0801529-77.2024.8.18.0042 proposta por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA perante o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí em face de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Nesta ação, porém, em sentença de 11 de abril de 2025, foi proferida sentença extinguindo a ação de interdito proibitório com resolução de mérito, diante da homologação da transação realizada pelas partes. Em tal transação, a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA afirma que “após revisão técnica do perímetro do seu imóvel matriculado sob o nº 1913 do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, constatou que de fato e de direito não detém a posse nem propriedade da área objeto da presente ação judicial, reconhecendo como legítimas proprietárias e possuidoras as empresas TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos limites presentes no Anexo I da presente petição, razão pela qual, de forma irrevogável e irretratável, reconhece posse e propriedade das autoras”. Ainda afirma a impetrante que a autoridade coatora homologou um acordo de natureza petitória em uma ação de natureza puramente possessória. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que homologou o acordo entre AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, este ora impetrado. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que homologou o acordo na ação possessória e todos os seus efeitos respectivos, com a consequente habilitação da impetrante no Interdito Proibitório n. 0801529- 77.2024.8.18.0042 e a suspensão deste, até que seja julgado o Processo n. 0800215- 80.2024.8.18.0112, ante a prejudicialidade externa, especialmente em razão da decisão que vedou a alienação do imóvel de matrícula 1913. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009). Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, apurável sem a necessidade de dilação probatória. Ademais, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige os presentes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Pois bem. Compulsando os autos, infere- se que a impetrante tem razão ao afirmar que a decisão judicial debatida violou seu direito líquido e certo, pois o acordo homologado representou a alienação do imóvel, em claro desrespeito à decisão judicial anterior que proibia tal ato. Isso porque, em 10 de abril de 2025, o Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI proferiu decisão para determinar que a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Porém, no dia 11 de abril de 2025, no interdito proibitório n.º 0801529-77.2024.8.18.0042, a Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários extinguiu a ação com resolução de mérito, devido homologação de transação realizada entre TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA.e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Em tal transação, a ora impetrada afirma que “após revisão técnica do perímetro do seu imóvel matriculado sob o nº 1913 do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, constatou que de fato e de direito não detém a posse nem propriedade da área objeto da presente ação judicial, reconhecendo como legítimas proprietárias e possuidoras as empresas TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos limites presentes no Anexo I da presente petição, razão pela qual, de forma irrevogável e irretratável, reconhece posse e propriedade das autoras”. Portanto, observa- se a flagrante ilegalidade do ato homologatório judicial, pois contrariou frontalmente decisão judicial proferida anteriormente pelo juiz dos processos n.º 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Reforça a evidência da ilegalidade de tal decisão o fato do impetrante ter cientificado da proibição da alienação nos autos do processo n.º 0801529-77.2024.8.18.0042, pois foi juntada cópia da decisão, bem como feito pedido de habilitação nos autos. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, observa- se a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante. Ademais, também se conclui pelo perigo de dano caso a decisão impetrada não seja suspensa, pois, caso contrário, pode sofrer prejuízos de difícil reparação com a transferência definitiva de imóvel que tem a propriedade ainda discutida em outros processos. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, passível de modificação quando do julgamento final, tenho que a medida liminar deve ser deferida. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão que homologou o acordo entre CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA e TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, pelos fundamentos expostos. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, II, do mesmo diploma legal. Cite-se o litisconsortes passivos necessários, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA e TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760438-02.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por TERESINA IMOVEIS LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente abusivo da Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, igualmente qualificada, apontada como autoridade coatora nos autos de processo judicial, figurando como litisconsórcios necessários AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Alega a impetrante que celebrou, como promitente compradora, contrato de promessa de compra e venda com a Conesul, promitente vendedora, tendo como objeto o imóvel registrado no Registro Geral de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, Livro 02, matrícula 3 1913, com área total de 26.095 ha (vinte e seis mil e noventa e cinco hectares), conforme documentação anexa. A impetrante e o promitente vendedor litigam nos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112, que tramitam no Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI, pois a impetrante busca a transferência do imóvel e a outra parte busca a rescisão contratual. Em 10 de abril de 2025, o Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI reconheceu a conexão entre esses dois feitos e proferiu decisão para determinar que a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Também tramita a ação 0801529-77.2024.8.18.0042 proposta por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA perante o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Piauí em face de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Nesta ação, porém, em sentença de 11 de abril de 2025, foi proferida sentença extinguindo a ação de interdito proibitório com resolução de mérito, diante da homologação da transação realizada pelas partes. Em tal transação, a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA afirma que “após revisão técnica do perímetro do seu imóvel matriculado sob o nº 1913 do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, constatou que de fato e de direito não detém a posse nem propriedade da área objeto da presente ação judicial, reconhecendo como legítimas proprietárias e possuidoras as empresas TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos limites presentes no Anexo I da presente petição, razão pela qual, de forma irrevogável e irretratável, reconhece posse e propriedade das autoras”. Ainda afirma a impetrante que a autoridade coatora homologou um acordo de natureza petitória em uma ação de natureza puramente possessória. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que homologou o acordo entre AZN PARTICIPAÇÕES LTDA,TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, este ora impetrado. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para anular a decisão que homologou o acordo na ação possessória e todos os seus efeitos respectivos, com a consequente habilitação da impetrante no Interdito Proibitório n. 0801529- 77.2024.8.18.0042 e a suspensão deste, até que seja julgado o Processo n. 0800215- 80.2024.8.18.0112, ante a prejudicialidade externa, especialmente em razão da decisão que vedou a alienação do imóvel de matrícula 1913. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009). Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, apurável sem a necessidade de dilação probatória. Ademais, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige os presentes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Pois bem. Compulsando os autos, infere- se que a impetrante tem razão ao afirmar que a decisão judicial debatida violou seu direito líquido e certo, pois o acordo homologado representou a alienação do imóvel, em claro desrespeito à decisão judicial anterior que proibia tal ato. Isso porque, em 10 de abril de 2025, o Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves-PI proferiu decisão para determinar que a CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Porém, no dia 11 de abril de 2025, no interdito proibitório n.º 0801529-77.2024.8.18.0042, a Juíza de Direito da Vara de Conflitos Fundiários extinguiu a ação com resolução de mérito, devido homologação de transação realizada entre TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA.e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Em tal transação, a ora impetrada afirma que “após revisão técnica do perímetro do seu imóvel matriculado sob o nº 1913 do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, constatou que de fato e de direito não detém a posse nem propriedade da área objeto da presente ação judicial, reconhecendo como legítimas proprietárias e possuidoras as empresas TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos limites presentes no Anexo I da presente petição, razão pela qual, de forma irrevogável e irretratável, reconhece posse e propriedade das autoras”. Portanto, observa- se a flagrante ilegalidade do ato homologatório judicial, pois contrariou frontalmente decisão judicial proferida anteriormente pelo juiz dos processos n.º 0800215- 80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112. Reforça a evidência da ilegalidade de tal decisão o fato do impetrante ter cientificado da proibição da alienação nos autos do processo n.º 0801529-77.2024.8.18.0042, pois foi juntada cópia da decisão, bem como feito pedido de habilitação nos autos. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, observa- se a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante. Ademais, também se conclui pelo perigo de dano caso a decisão impetrada não seja suspensa, pois, caso contrário, pode sofrer prejuízos de difícil reparação com a transferência definitiva de imóvel que tem a propriedade ainda discutida em outros processos. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, passível de modificação quando do julgamento final, tenho que a medida liminar deve ser deferida. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão que homologou o acordo entre CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA e TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, pelos fundamentos expostos. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, II, do mesmo diploma legal. Cite-se o litisconsortes passivos necessários, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA e TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:37
Documento
09/09/2025, 12:33
Documento
04/09/2025, 15:34
Liminar
15/08/2025, 11:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)