Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALLAN SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA KATIA PIRES SANTOS, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ALLAN SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA KATIA PIRES SANTOS Advogado(s) do reclamado: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Allan Santos da Silva e pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para majorar indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 35.000,00, em razão de prisão indevida decorrente de erro de identificação, com alegação de omissão quanto à majoração de honorários advocatícios e, pelo ente estatal, de omissões e contradições quanto à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; (ii) estabelecer se os embargos do ente estatal evidenciam omissão, contradição ou pretendem rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. Afirma-se que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC exige o não provimento do recurso da parte sucumbente, além de outros requisitos cumulativos. Verifica-se que houve provimento do recurso de apelação do autor, o que afasta a incidência da majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1059 do STJ. Considera-se que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, já ampliada pelo acórdão, mostram-se adequados e suficientes, sob pena de desproporcionalidade. Conclui-se que a omissão deve ser suprida sem alteração do resultado do julgado. Constata-se que o acórdão enfrentou de forma fundamentada os elementos da responsabilidade civil do Estado, incluindo conduta, dano e nexo causal. Afirma-se que a prisão indevida por erro de identificação configura dano moral in re ipsa e justifica a indenização fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade. Reconhece-se que os embargos do Estado visam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Estabelece-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, desde que haja fundamentação suficiente. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (embargos de Allan Santos da Silva) e recurso desprovido (embargos do Estado do Piauí). Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige o não provimento do recurso da parte sucumbente. 2. O provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 5. A interposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1.022, 1.023, §1º, 1.025 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822833-32.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e ACOLHER os embargos de declaração opostos por ALLAN SANTOS DA SILVA, tão somente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, sem, contudo, majorá-los. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALLAN SANTOS DA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Em suas razões recursais, a parte embargante ESTADO DO PIAUÍ alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente no tocante ao nexo de causalidade, bem como quanto à regularidade do cumprimento do mandado de prisão. Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes capazes de afastar a responsabilidade estatal, inclusive quanto à eventual existência de causa excludente. Aduz, ainda, contradição na fixação do quantum indenizatório, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado. Em contrarrazões, a parte embargada ALLAN SANTOS DA SILVA alega que os embargos não apontam qualquer vício real no acórdão, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que a decisão enfrentou de forma suficiente a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo a prisão indevida decorrente de erro de identificação, bem como a presença dos requisitos da responsabilidade objetiva. Argumenta que não há omissão quanto ao nexo causal ou à regularidade do mandado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito. Requer o desprovimento dos embargos. Por sua vez, ALLAN SANTOS DA SILVA também opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Sustenta que, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 35.000,00, não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 85, §1º, do CPC, que prevê a fixação de honorários também em sede recursal. Requer, assim, o suprimento da omissão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos de forma tempestiva, consoante o art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II - MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. II.I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALLAN SANTOS DA SILVA Conforme se verifica das razões recursais, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com efeito, verifico que assiste razão parcial ao embargante. De fato, ao examinar o acórdão embargado, observa-se que, embora tenha havido provimento do recurso de apelação do autor para majorar o valor da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 35.000,00, não houve manifestação expressa acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, a despeito do reconhecimento da omissão, não há falar em majoração dos honorários no caso concreto. Isso porque, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC exige a conjugação de requisitos cumulativos, dentre os quais: existência de honorários fixados na origem; trabalho adicional do advogado em grau recursal; e não provimento do recurso da parte sucumbente. Nesse sentido: TEMA 1059 - STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso em exame, verifica-se que o recurso de apelação do autor foi provido, com majoração da condenação, circunstância que, por si só, não impõe automaticamente a majoração da verba honorária, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e dos limites da razoabilidade. Além disso, considerando que os honorários já foram fixados em 10% sobre o valor da condenação na origem, e que o acórdão promoveu a majoração do quantum indenizatório, não se mostra necessária a elevação da verba honorária, sob pena de desproporcionalidade. Dessa forma, considerando que o recurso versou exclusivamente sobre o valor da indenização, sendo a condenação já incontroversa, não há fundamento jurídico idôneo a ensejar a majoração da verba honorária, razão pela qual, embora reconhecida a omissão, impõe-se o seu suprimento sem alteração do resultado prático do julgado. II.II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ No tocante aos embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, verifica-se, a partir da leitura integral das razões recursais, que a parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente o nexo causal, bem como quanto à regularidade do cumprimento do mandado de prisão, além de alegada contradição na fixação do quantum indenizatório. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado de forma clara, lógica e fundamentada. Isso, pois, restou expressamente consignado que: a responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal; houve comprovação inequívoca da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade; a prisão do autor decorreu de erro grosseiro de identificação, com divergências evidentes entre os dados do verdadeiro procurado e do embargado; a privação indevida da liberdade por sete dias configura dano moral in re ipsa; a majoração do quantum indenizatório foi realizada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Outrossim, cumpre acrescentar que, no caso concreto, o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela parte autora, ora embargante, com o objetivo restrito de majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Nesse contexto, a manutenção da condenação imposta ao requerido já constituía pressuposto lógico-jurídico inerente ao próprio objeto recursal, não tendo havido insurgência do ente estatal quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil nem quanto à condenação em si. A pretensão do ente estatal, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e ACOLHER os embargos de declaração opostos por ALLAN SANTOS DA SILVA, tão somente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, sem, contudo, majorá-los. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora