Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARTINHO JERCEI PEREIRA DECISÃO Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de conciliação interpartes, mormente diante do que sinalizou a parte ré, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória. Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800120-68.2026.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DESIGNO o dia 29.06.2026, às 11h, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. A conciliação, no processo civil contemporâneo, não constitui expediente meramente protocolar, nem simples etapa burocrática a anteceder a marcha litigiosa propriamente dita. Ao revés, traduz expressão qualificada da jurisdição cooperativa e dialógica, por meio da qual o Poder Judiciário, sem abdicar de sua função constitucional de pacificação social, estimula que os próprios sujeitos da relação jurídica controvertida participem da construção de uma solução possível, madura e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O Código de Processo Civil, em harmonia com a diretriz constitucional de acesso à ordem jurídica justa, confere especial prestígio aos métodos consensuais de resolução de conflitos, impondo ao Estado-juiz o dever de fomentar, sempre que juridicamente admissível, a autocomposição. Não se trata, pois, de medida ornamental ou de formalidade vazia, mas de providência que se alinha à racionalização da atividade jurisdicional, à redução da litigiosidade excessiva, à preservação das relações sociais subjacentes e à obtenção de resultado útil em tempo razoável. Com efeito, a solução consensual ostenta virtudes que, não raro, superam a própria rigidez da decisão adjudicada. Enquanto a sentença, por sua natureza, entrega resposta binária e heterônoma à controvérsia, a conciliação permite a conformação de ajustes mais flexíveis, adequados à realidade econômica, emocional e prática das partes, inclusive com possibilidade de parcelamentos, prazos, obrigações recíprocas, renúncias parciais, composição de interesses laterais e preservação de vínculos que o processo, se conduzido em sua inteireza adversarial, poderia definitivamente corroer. Nessa perspectiva, a designação de audiência conciliatória revela-se medida prudente, útil e consentânea com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da primazia da solução consensual dos litígios. Antes de se aprofundar a instrução probatória e de se acirrar o dissenso, mostra-se juridicamente recomendável oportunizar às partes ambiente institucional adequado para o diálogo, sob a condução imparcial do órgão competente, sem prejuízo, evidentemente, da ulterior apreciação jurisdicional da matéria, caso frustrada a tentativa autocompositiva. ESCLAREÇA-SE AO EXEQUENTE QUE, ALÉM DE SUA CAUSÍDICA, DEVERÁ INDICAR PREPOSTO E/OU REPRESENTANTE EQUIVALENTE COM TOTAL AUTONOMIA PARA TRANSIGIR EM JUÍZO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO ATO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE O EXPEDIENTE SE CONCRETIZE NOS MOLDES DEVIDOS. Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo. A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato. Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Intimem-se. Expedientes e intimações necessárias. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito