Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOZAN GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800682-79.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NEOZAN GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 365785371-3, sob o argumento de não ter realizado a contratação, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, além de afirmar não ter recebido os valores supostamente disponibilizados. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é trabalhador rural e beneficiário do INSS, pessoa idosa e hipossuficiente; ii) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma desconhecer; iii) o contrato teria sido incluído em 20/10/2022, no valor aproximado de R$ 1.168,24, parcelado em 84 prestações de R$ 31,70; iv) houve ao menos um desconto, totalizando R$ 31,70; v) jamais solicitou ou autorizou a contratação, nem recebeu qualquer valor referente ao empréstimo; vi) buscou solução administrativa, inclusive com pedido de exibição contratual, sem êxito; vii) os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o réu refutou integralmente as alegações iniciais, sustentando que: i) a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica com utilização de biometria facial, geolocalização e validação de dados; ii) o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora; iii) foram adotados mecanismos de segurança aptos a garantir a autenticidade da contratação; iv) a parte autora não apresentou extratos bancários capazes de demonstrar o não recebimento dos valores; v) inexistem descontos indevidos, sendo incabível a repetição do indébito; vi) não há dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; vii) suscitou preliminares, tais como ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis e necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os termos da petição inicial. É o relatório. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não assiste razão à parte requerida. Isso porque, em demandas dessa natureza, especialmente aquelas que versam sobre relações de consumo e descontos indevidos, o interesse processual se configura pela necessidade de intervenção jurisdicional para cessar a lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessária a comprovação de prévia tentativa administrativa ou resistência formal do réu. Ademais, a própria existência de descontos ou cobranças impugnadas revela, por si só, a resistência à pretensão da parte autora, restando plenamente caracterizado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade judiciária fundamenta-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa comprovar a existência de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência, mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. Outrossim, quanto ao pedido de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, indefiro-o. No caso em apreço, a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente dirimida com base nos documentos já acostados, notadamente aqueles apresentados pelas partes, os quais se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A perícia especializada em biometria e segurança digital, tal como requerida, revela-se desnecessária e desproporcional ao deslinde da demanda, não havendo indícios concretos de adulteração ou fraude nos dados biométricos apresentados pela parte ré que justifiquem a realização da prova técnica pretendida. Ressalte-se que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a economia processual. Passo ao mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados e a indenização por supostos danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato devidamente digital com reconhecimento facial e geolocalização (ID 83297364), comprovante de transferência bancária (ID 83297369) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente (ID 42852225). Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretaria. Certifiquem-se os atos. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués