Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELETICE PEREIRA DE SENA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800851-66.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ELETICE PEREIRA DE SENA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que é pessoa idosa, aposentada e sem domínio da leitura e da escrita, tendo constatado descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 319350912-6 e nº 308982958-8, os quais alega serem nulos, por inobservância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram disponibilizados em conta bancária da autora, bem como que os contratos teriam sido firmados na presença de testemunhas. Houve réplica/manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. A pretensão deduzida não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas à declaração de nulidade decorrente da inobservância de forma legalmente exigida, hipótese que atrai a incidência dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Também não há que se falar em prescrição integral da pretensão autoral, pois se discute relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário, devendo eventual limitação temporal ser observada apenas quanto às parcelas alcançadas pelo prazo prescricional aplicável, se existente, em sede de liquidação. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa que não sabe ler e escrever. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. O art. 595 do Código Civil dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o dispositivo trate expressamente do contrato de prestação de serviços, sua regra é aplicada, por analogia, aos negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, como forma de assegurar a efetiva manifestação de vontade e o conhecimento do conteúdo contratual. No caso, os documentos apresentados pelo banco não demonstram o cumprimento integral da formalidade legal, pois não se verifica assinatura a rogo válida e regularmente identificada, capaz de suprir a impossibilidade de assinatura pela parte autora. A mera aposição de digital ou a simples assinatura de testemunhas, desacompanhada da assinatura a rogo por terceiro que ateste ter lido e explicado o conteúdo do instrumento ao contratante analfabeto, não é suficiente para comprovar manifestação inequívoca de vontade. A assinatura a rogo não se confunde com a impressão digital, tampouco pode ser substituída apenas pela presença de testemunhas.
Trata-se de requisito destinado a resguardar a ciência e a compreensão do conteúdo do contrato por aquele que não sabe ler ou escrever. Assim, ausente a forma legal exigida para a validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos nº 319350912-6 e nº 308982958-8. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos. Todavia, considerando que a instituição financeira juntou comprovantes de disponibilização de valores em conta bancária, deve ser autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à forma de restituição, entendo que deve ocorrer de forma simples. Embora irregular a contratação por ausência de formalidade essencial, a existência de documentação contratual e de comprovantes de transferência afasta, no caso concreto, a demonstração de má-fé apta a justificar a repetição em dobro. No tocante aos danos morais, a cobrança de parcelas diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, fundada em contrato nulo por inobservância de formalidade essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A verba alimentar foi reduzida por sucessivos descontos, situação que compromete a dignidade e a tranquilidade da parte autora. Diante das peculiaridades do caso, da extensão do dano, do caráter pedagógico da medida e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (Dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELETICE PEREIRA DE SENA em face de BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 319350912-6 e nº 308982958-8, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo válida; b) DETERMINAR que o banco requerido cesse eventuais descontos ainda existentes no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos ora declarados nulos; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em razão dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser compensados os valores comprovadamente depositados em favor da parte autora; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués