Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800031-30.2025.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO PAN S/A (ID nº 86666952), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PEDRO MIRANDA DOS SANTOS, no qual alega, em síntese, excesso de execução. Juntou comprovante de garantia do juízo (ID nº 86892019) e cálculo do valor que entende devido (ID nº 86666953). A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões em ID nº 91321176. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, especialmente quanto à inclusão, nos cálculos apresentados pela parte exequente, de valores decorrentes da reserva de margem consignável (RMC). O título executivo judicial, oriundo de acórdão da Turma Recursal, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do referido contrato, observada a compensação de quantia previamente recebida. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto à aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora e compensação do valor de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de erro evidente apto a justificar a revisão pretendida. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo embargante desconsideram a extensão dos efeitos da nulidade reconhecida judicialmente, razão pela qual não se mostram aptos a infirmar o valor executado. Diante desse cenário, não se evidencia o alegado excesso de execução. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a execução no valor apresentado pela parte exequente. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme artigo 919, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competente alvará do remanescente devido à parte exequente. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato