Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800330-44.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO FRANCISCO DE SOUSA em face do BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A. (Incorporador do Banco Cetelem), visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação proferida no acórdão de ID 58393606, que declarou inexistente a relação jurídica contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 61162269), apresentando memória de cálculo (ID 61162283). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a intimação do executado, certificado o decurso do prazo, e, a pedido da exequente, deferido o bloqueio via SISBAJUD (ID 35830864). Consoante relatório do SISBAJUD (ID 83412495), foi bloqueado o valor de R$ 48.322,25. A executado, por sua vez, apresentou manifestação em ID 84035801, requerendo a conversão da penhora em pagamento definitivo, e a expedição dos alvaras com consequente extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional reconhecida na fase de conhecimento, extinguindo-se com a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, restou comprovado que o bloqueio efetivado via SISBAJUD garantiu valor devido, assegurando a satisfação plena da condenação. A parte executada foi intimada do bloqueio e requereu a conversão em pagamento definitivo, não apresentando impugnação ou pedido de desbloqueio, o que torna incontroverso o crédito executado. Assim, diante concordância da parte executada e da comprovação da integral quitação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a conversão do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 48.322,25 (quarenta e oito mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), em depósito judicial vinculado a estes autos. Após a conversão, expeçam-se alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente, JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 895.572.393-87: R$ 43.490,02; b) Em favor do advogado Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16: R$ 4.832,23, referentes aos honorários sucumbenciais (10%). Certifique-se a satisfação integral da obrigação. Após, arquivem-se com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito