Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAES
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801075-38.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DE ASSIS PAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, objetivando o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua enfermidade. Sobreveio emenda à inicial, por meio da qual a parte autora requer a inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo, bem como a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Prolopa BD 200/50, à luz do parecer técnico emitido pelo NATJUS. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, é admissível o aditamento da petição inicial antes da citação, independentemente de anuência da parte contrária. No caso concreto, o aditamento visa à inclusão do ESTADO DO PIAUÍ, ente federativo que integra a estrutura do Sistema Único de Saúde, cuja responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum e solidária, conforme disposto no art. 23, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Constituição estabelece um modelo sistêmico e cooperativo, no qual os entes federativos atuam de forma integrada na promoção do direito à saúde, não sendo possível a criação de lacunas assistenciais decorrentes de divisão administrativa de competências. Embora a execução direta dos serviços de saúde seja, em regra, atribuída aos Municípios (art. 30, VII, CF), a atuação dos Estados e da União possui caráter suplementar e integrativo, especialmente nas hipóteses em que o ente local não dispõe de capacidade técnica ou financeira suficiente para assegurar o tratamento adequado. No caso em análise, houve recusa administrativa do Município quanto ao fornecimento do medicamento de maior custo, sob o fundamento de não constar na RENAME, circunstância que evidencia a necessidade de atuação complementar do Estado. Dessa forma, acolho o aditamento da inicial, para incluir o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196), impondo aos entes públicos o dever de implementar políticas e ações que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Tal dever não se esgota em previsões normativas abstratas, exigindo a efetiva prestação de serviços e fornecimento de tratamentos adequados, sobretudo quando indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada por: * Laudo médico que atesta a necessidade do medicamento; * Documentação clínica indicando doença degenerativa; * Hipossuficiência econômica do autor; * Nota técnica do NATJUS, que concluiu pela adequação, necessidade e indispensabilidade do medicamento, recomendando seu fornecimento contínuo. Assim, não se trata de fornecimento de tratamento experimental ou opcional, mas de medida necessária à estabilização do quadro clínico do paciente. O perigo de dano decorre da própria natureza da enfermidade, que é progressiva e incapacitante, sendo certo que a ausência do tratamento adequado pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, com comprometimento significativo da qualidade de vida do autor. A demora na prestação jurisdicional, portanto, compromete a eficácia do provimento final, justificando a antecipação dos efeitos da tutela. A determinação judicial para fornecimento de medicamentos não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, insere-se na função constitucional do Poder Judiciário de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando verificada omissão ou insuficiência da atuação administrativa. O direito à saúde, enquanto direito fundamental de natureza prestacional, impõe ao Estado o dever de atuação positiva, sendo legítima a intervenção judicial para garantir sua concretização. Diante do exposto: a) ACOLHO o aditamento da petição inicial, para incluir o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo; b) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça, de forma contínua e gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Prolopa BD 200/50, conforme prescrição médica e parâmetros indicados na nota técnica do NATJUS, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; c) FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; d) DETERMINE-SE a citação do ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias; e) Intime-se com urgência para cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato