Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA ROCHA MARTINS, MILLER MARTINS DA ROCHA, MILLON MARTINS DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILLON MARTINS DA ROCHA, JAMILLA MARTINS DA ROCHA, KASSIO VIEIRA SOARES, MIQUEIAS MARTINS DA ROCHA
REU: BRASIL AGRICOLA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801487-93.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasil Agrícola Ltda., nos quais a embargante aponta, em síntese: (a) suposta omissão/erro material quanto ao termo de julgamento dos danos morais, sustentando que a condenação em valor inferior ao pleiteado exigiria o reconhecimento de procedência parcial; (b) omissão quanto à impugnação da gratuidade da justiça deferida aos autores; (c) reflexos na sucumbência. A parte embargada se manifestou em ID 74029726 pelo não provimento dos Embargos de Declaração. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Passo à análise. 1. Do termo de julgamento quanto aos danos morais Não assiste razão à embargante. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização por dano moral em montante inferior ao requerido não implica, por si só, sucumbência parcial, tampouco exige que o julgado seja rotulado como “procedência parcial”. Nesse sentido, o STJ firmou orientação no sentido de que o pedido de indenização por dano moral é genérico quanto ao quantum, cabendo ao magistrado arbitrá-lo segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação em valor menor do que o postulado não representa rejeição do pedido, mas apenas adequação do montante. Assim, é correta a utilização do termo “procedente”, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao indicado na inicial, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado. Logo, inexiste necessidade de retificação do dispositivo para constar “procedência parcial”, bem como não há falar, por esse fundamento, em sucumbência em favor da parte ré. 2. Da alegada omissão quanto à gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que, embora não conste menção expressa e específica, a impugnação apresentada pela ré foi devidamente rebatida em Decisão de ID 30897393, ao se admitir o regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do mérito e condenação da parte requerida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão tácita da gratuidade da justiça é válida, quando o Juízo, ciente da impugnação, permite o andamento do processo sem exigir o recolhimento de custas, revelando inequívoca conclusão quanto à presença dos pressupostos legais (art. 98 do CPC). Não há, portanto, omissão relevante, tampouco nulidade, sendo desnecessária a reabertura de prazo para recolhimento de custas iniciais ou qualquer providência correlata. 3. Dos honorários sucumbenciais Diante da inexistência de procedência parcial ou sucumbência recíproca, mantém-se íntegra a disciplina da sucumbência fixada na sentença, não havendo falar em arbitramento de honorários em favor da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Aguarde-se o prazo legal para apresentação de recurso, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito - 2ª Vara de Uruçuí