Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843261-35.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Genivaldo Pereira de Sousa, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curador especial, em face da execução promovida por Banco Rural S.A. – em Liquidação Extrajudicial, nos autos do processo nº 0018742-78.2014.8.18.0140. Alega o embargante, em síntese, matérias relacionadas à prescrição intercorrente, ausência de título executivo válido, inexistência de liquidez do débito, necessidade de apresentação do título original, excesso de execução e suposta abusividade de encargos contratuais. O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela embargante foi concedido (Id.68442185). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, oportunidade na qual se manifestou sobre a alegação genérica, e o executado nem mesmo indica as datas de termo inicial, termo final da execução e data de protocolo da ação. Limita-se a citar quando foi firmado e quando venceu o título de crédito. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais supervenientes à decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito (art. 920, III, do CPC). Os pontos controvertidos do feito residem basicamente em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente, validade do título e abusividade da capitalização dos juros gerando excesso de execução. A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Isso porque não restou demonstrado, de forma concreta, o transcurso do prazo prescricional nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, tampouco a inércia injustificada do exequente após eventual suspensão do processo. A simples menção a datas genéricas, desacompanhada de análise individualizada dos atos processuais efetivamente praticados nos autos da execução, não é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ônus que incumbia ao embargante. No que se refere à alegação de inexistência de título executivo ou à ausência de juntada do original da cédula de crédito bancário, igualmente não assiste razão ao embargante. Consoante orientação jurisprudencial a exigência de apresentação da via original do título somente se impõe quando há impugnação concreta e fundamentada acerca da circulação do título ou de eventual cobrança em duplicidade, o que não se verifica no caso dos autos. A insurgência apresentada limita-se a invocar tese genérica, sem qualquer indício específico de irregularidade formal ou material do título que aparelha a execução. Quanto as teses relativas ao excesso de execução, capitalização de juros, comissão de permanência e suposta abusividade de encargos contratuais carecem de demonstração mínima. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante indicar de forma clara e objetiva o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, o que não foi observado. A simples impugnação genérica dos encargos pactuados, desacompanhada de elementos técnicos ou contábeis, não é apta a infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Também não prospera a alegação de ausência de liquidez do título. A cédula de crédito bancário, nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo do débito, o que foi observado pelo exequente na ação principal. Desse modo, não se verifica qualquer vício capaz de macular a execução ou ensejar sua extinção. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo totalmente improcedente o pedido inicial dos embargantes, conforme os fundamentos expostos (art. 487, I, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo em 10 % no valor da ação. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica sujeita à observância da suspensão prevista pelo art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina