Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS JENUAN DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800127-71.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais e Materiais proposta por CARLOS JENUAN DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora, DOMINGAS MARIA DA SILVA, em desfavor do BANCO DIGIO S.A., qualificados na exordial. Determinou-se a emenda da petição inicial em id. 89484572. Certidão em id. 95487997 dando conta da intimação e inércia do requerente. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Tratando-se de autor nascido em 18/08/2007, portando, maior de idade, conforme verificado pelos documentos pessoais de id. 89338617, e não verificado nos autos razões que justifiquem a representação legal por sua genitora, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial no que entendesse necessário. A providência não foi adotada pela parte autora, mantendo-se, pois, inerte, conforme certificado em id. 95487997. Pela documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora não possui legitimidade para propor ação contra a acionada na qualidade de representante do requerente, pois não é titular do contrato discutido e não comprovou se ocorre qualquer causa de representação processual. Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI c.c. art. 321, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 5 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves