Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801165-66.2018.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO (Apelado). Recebida a apelação e apresentadas as contrarrazões, o feito foi inicialmente afetado como paradigma para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na suspensão do processo. Entretanto, durante a tramitação em segunda instância, sobreveio a certificação do falecimento do Apelado PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO, ocorrido em 11/07/2019, conforme documento de ID 14935918. Diante de tal fato superveniente, foi determinada a suspensão do processo (IDs 14992050 e 23571257), em observância ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Concomitantemente, foi ordenada a intimação dos procuradores da parte falecida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovessem a necessária habilitação dos sucessores do de cujus, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Decorridos os prazos concedidos para a regularização processual, a certidão de ID 26730004 atestou a ausência de qualquer manifestação ou promoção da habilitação dos sucessores da parte Apelada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise diz respeito à regularidade da relação processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Essa suspensão tem como finalidade primordial a regularização do polo da demanda, através da habilitação dos respectivos sucessores, seja o espólio, seja os herdeiros, para que a relação jurídico-processual possa prosseguir de forma válida e eficaz. O § 2º, inciso II, do mesmo artigo 313 do CPC estabelece, de forma categórica, a consequência da inércia das partes em promover a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) No caso em apreço, o falecimento do Apelado PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO foi certificado nos autos em 22/01/2024 (ID 14935918). Em atendimento à legislação processual, foram proferidos despachos de suspensão do processo e de intimação específica dos procuradores do falecido para que informassem e promovessem a habilitação dos sucessores no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com a expressa advertência das consequências da não regularização (IDs 14992050 e 23571257). Apesar das determinações judiciais e da clareza da cominação legal, a parte Apelada, por meio de seus representantes constituídos, permaneceu inerte, não providenciando a habilitação dos sucessores no prazo assinalado. Essa ausência de regularização do polo passivo da relação processual recursal constitui, indubitavelmente, a falta de um pressuposto processual de validade. A inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a devida representação das partes é um obstáculo intransponível à análise do mérito do recurso. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 313, incisos I e § 2º, inciso II, combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do Apelado PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.