Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NILTA ALVINO DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELOS SUCESSORES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802689-52.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTA ALVINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado. Conforme certificado nos autos, consta Certidão expedida pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob ID nº 28827612, noticiando o falecimento da parte Apelante. Em razão disso, foi proferida Decisão Monocrática, ID nº 29455278, determinando a suspensão do feito e a intimação do patrono da Autora falecida para que promovesse a habilitação dos sucessores. Posteriormente, por meio da Petição de ID nº 30515006, os herdeiros CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, CPF nº 920.920.633-91, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA, CPF nº 056.046.243-30, MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA, CPF nº 020.323.613-02 e REINATO ALVINO DE SOUSA, CPF nº 265.470.758-00, todos filhos da falecida, requereram sua habilitação nos autos, pleiteando a substituição processual da parte autora falecida. Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no Apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação do Banco. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de NILTA ALVINO DE SOUSA, merece provimento o pedido de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado, para que constem CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA, MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA e REINATO ALVINO DE SOUSA, como sucessores de NILTA ALVINO DE SOUSA no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator