Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUAN LARRY NOGUEIRA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804111-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Educação Fundamental Regular - Anos Finais] Defiro a gratuidade judiciária ao autor. JUAN LARRY NOGUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, alegando, em síntese, que é estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e que, após aprovação em processo seletivo, passou a cursar o curso de Medicina na instituição demandada. Narra o autor que possuía financiamento estudantil ativo em instituição de ensino diversa e que requereu, por meio do sistema oficial do FIES, a transferência do financiamento para a UNINOVAFAPI, procedimento que teria sido regularmente processado e aprovado no âmbito da Caixa Econômica Federal, restando pendente apenas a validação por parte da instituição de ensino de destino. Sustenta que, apesar da aprovação da transferência no sistema, a ré deixou de realizar a validação necessária, mantendo o procedimento com status de pendência, o que vem impedindo a consolidação da transferência do financiamento. Afirma que a omissão da instituição de ensino não foi acompanhada de justificativa formal ou fundamento normativo idôneo, circunstância que estaria inviabilizando sua regular matrícula e colocando em risco a continuidade de seus estudos, sobretudo diante do início do semestre letivo. Aduz que preencheu todos os requisitos exigidos pelo programa de financiamento estudantil e que não deu causa à paralisação do procedimento. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição demandada proceda à validação da transferência do financiamento estudantil junto ao sistema do FIES, assegurando sua matrícula e permanência no curso de Medicina, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além dos demais consectários legais. É o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, embora a parte autora alegue preenchimento dos critérios objetivos previstos na legislação do FIES, inclusive quanto à nota mínima do ENEM, o juízo de urgência, neste momento, demanda cautela adicional, em razão da necessidade de preservar, em caráter preliminar, a autonomia da instituição de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, que dispõe: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial...". O princípio da autonomia universitária confere à instituição educacional liberdade para gerir internamente seu processo de validação acadêmica e administrativa, inclusive quanto à aceitação de alunos por meio de programas como o FIES, desde que respeitados os limites legais. Embora a autora sustente que a vaga estaria ofertada no sistema FiesOferta, o que, em tese, afastaria a possibilidade de negativa por parte da ré, é necessária, antes da concessão de tutela liminar, a completa instrução documental por parte da requerida, e, ainda, a oitiva da Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, para manifestação acerca de eventual interesse jurídico no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. O Enunciado 05 do Encontro Estadual da Magistratura do Piauí (2025) estabelece: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.” Todavia, a aplicação automática desse enunciado pressupõe a presença clara e atual do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas federais — o que não se evidencia de plano nos autos, pois a autora direciona a ação exclusivamente à instituição privada de ensino, e afirma que não há modificação contratual com a CEF, tampouco pedido envolvendo diretamente a União ou o FNDE. Diante disso, convém oportunizar manifestação da Caixa Econômica Federal sobre sua eventual legitimidade ou interesse jurídico na causa, para, então, firmar ou afastar a competência deste juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, devendo, neste momento processual, prevalecer a autonomia da instituição de ensino, até ulterior instrução e formação do contraditório. DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FIES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do eventual interesse jurídico no feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 150 do STJ, sob pena de preclusão quanto à matéria. DETERMINO a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação e eventual réplica, voltem conclusos. Deixo de designar audiência em favor do princípio da celeridade e efetividade, eis que costumeiramente a requerida contesta ações semelhantes. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina