Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE DECISÃO Inicialmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800015-19.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] defiro os benefícios da justiça gratuita. Versam os autos acerca de ação ordinária ajuizada por Sindicato dos Odontologistas do Estado Do Piauí em face do Município de Conceição do Canindé. Essencial frisar que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC. O artigo 300 do CPC delimita, em seu texto, os requisitos para concessão de tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Com efeito, a legislação pátria veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza – conforme inteligência do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. c/c artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92. A ação em comento em face da fazenda pública não comporta liminar ou antecipação de tutela, face ao disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF/88, que impõe o pagamento de créditos decorrentes de sentença via precatório e/ou requisitório de pequeno valor. Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República, somente com o trânsito em julgado da sentença será cabível a cobrança e, portanto, o pagamento, de débitos da Fazenda Pública, decorrentes do referido título. (TJ-PE - AI: 00229886420228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, deve sujeitar-se à sistemática do precatório. De fato, o precatório é procedimento, que alcança toda e qualquer execução pecuniária intentada contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exequente. Outrossim, no caso concreto, embora a pretensão esteja acompanhada de documentação que demonstra o valor atualmente pago aos profissionais, verifica-se que a matéria demanda análise mais aprofundada acerca da aplicação da Lei nº 3.999/61 ao regime estatutário municipal, o que não comporta apreciação em sede de cognição sumária. Desta forma, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para que promova a competente “Certidão de Triagem”, em obediência ao art. 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, Data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes