Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
REQUERIDO: DILSON FRANCISCO DE ALENCAR, CASSIMIRO DILSON DE ALENCAR, LUIZ DE ALENCAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Transnordestina Logística S.A ajuizou interdito proibitório em face de Dilson Francisco de Alencar, Cassimiro Dilson de Alencar e Luiz de Alencar. (ID n. 28647828) Narrou a parte autora que, na condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, possui o dever de preservar e proteger os bens vinculados à concessão, incluindo as vias férreas e a respectiva faixa de domínio. Contudo, no trecho EMT 6 das obras da ferrovia, a empresa vem enfrentando resistência de lindeiros, especialmente de pessoas residentes em área contígua à faixa desapropriada. Sustentou que os promovidos são herdeiros da Sra. Cipriana Isabel Alencar, cuja propriedade foi parcialmente desapropriada por decisão judicial proferida nos autos nº 0001794-17.2017.4.01.4003, para viabilizar as obras atualmente administradas pela promovente. Afirmou que, em 16/06/2022, os promovidos invadiram a faixa de domínio ferroviário e instalaram cercas de arame farpado, pedras e outros obstáculos, impedindo a circulação de máquinas e ameaçando a integridade física dos operários, no trecho correspondente à Estaca 60.200 do lote EMT6, no município de São Francisco de Assis do Piauí/PI. Apesar das tentativas de diálogo, não houve êxito, uma vez que as reivindicações apresentadas dizem respeito a desapropriações e melhorias de acesso que não guardam relação com a promovente. Ressaltou que a proprietária originária do imóvel já foi regularmente desapropriada pelo DNIT, com pagamento integral da indenização e arquivamento do processo. Asseverou que as condutas dos promovidos têm causado prejuízos financeiros e operacionais significativos à promovente, estimados em R$ 72.002,27 por dia de paralisação, além de expor os trabalhadores e os próprios invasores a risco de acidentes, diante do intenso tráfego de máquinas pesadas. Destacou que os empregados da empresa vêm sofrendo constantes ameaças, o que gera insegurança e impede o regular andamento das obras. Diante das reiteradas obstruções e ameaças, buscou auxílio das polícias civil e militar, que informaram a impossibilidade de promover o desbloqueio da área sem ordem judicial. Salientou que o impedimento das obras afeta não apenas a empresa, mas também o relevante interesse público envolvido na implantação da Ferrovia Transnordestina, empreendimento de grande importância econômica e social para a região Nordeste e para o país. Persistindo a ocupação irregular e o risco de novas interdições, ajuizou a presente ação visando impedir novos atos de turbação, bem como assegurar a posse e o uso regular da faixa de domínio ferroviária, pugnando pela expedição de mandado proibitório, nos termos do art. 567 do CPC. Para provar o alegado, juntou contrato de concessão (ID n. 28648150), boletim de ocorrência (ID n. 28648152), fotografias (ID n. 28648155), sentença judicial de ação de desapropriação (ID n. 28648157) e memória de cálculo dos custos com a paralisação das obras. (ID n. 28648182). Concedida a medida liminar. (ID n. 29464941) Citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando a perda do objeto visto que a obra encontra-se totalmente concluída no trecho indicado pela Empresa demandante, qual seja, EMT 6 (estaca 60.200). Descartando que apenas realizaram um protesto reivindicando os seus direitos de assegurar os acessos aos seus imóveis rurais que estavam sendo obstruídos pela obra. (ID n. 36843858) Houve réplica. (ID n. 49996850) Realizada audiência de instrução e julgamento. (ID n. 81513862) As partes apresentaram suas alegações finais. (ID n. 82824517e 82911516) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos pressupostos legais do interdito proibitório, bem como à análise da alegada perda do objeto suscitada pelos requeridos. O interdito proibitório constitui instrumento possessório de natureza preventiva, previsto nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, destinado a proteger a posse quando houver justo receio de turbação ou esbulho iminente. Diferentemente das ações de manutenção ou reintegração de posse, não se exige que a agressão à posse já tenha se consumado, bastando a demonstração da posse legítima e da ameaça concreta e atual de violação. Portanto, são requisitos para a concessão da medida: a) a posse legítima do autor; b) a ameaça concreta de turbação ou esbulho; e c) o justo receio de que tal ameaça se concretize. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora exerce posse legítima sobre a faixa de domínio ferroviária objeto da demanda, na condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, conforme contrato de concessão juntado aos autos. Tal posse decorre não apenas do vínculo contratual com o Poder Público, mas também do interesse público envolvido na implantação e operação da Ferrovia Transnordestina. Igualmente demonstrada a ameaça concreta à posse, consubstanciada na invasão da faixa de domínio ferroviário pelos requeridos em 16/06/2022, com a instalação de obstáculos, impedindo a circulação de máquinas e continuidade dos serviços, conforme boletim de ocorrência e registros fotográficos acostados aos autos. O justo receio da autora mostra-se evidente, uma vez que os requeridos, mesmo após a concessão da liminar, permaneceram sustentando a legitimidade de seus atos e não apresentaram garantia de que novas obstruções não seriam realizadas, sobretudo considerando o histórico de ameaças e interdições narrado e comprovado nos autos. Não prospera a preliminar de perda do objeto arguida pelos requeridos sob o argumento de que o trecho da obra estaria concluído. Isso porque o interdito proibitório possui natureza preventiva, voltada a impedir a repetição de atos de turbação ou esbulho, sendo irrelevante o fato de determinada etapa da obra ter sido finalizada. A ameaça à posse permanece atual, especialmente diante da possibilidade de novas interdições, inclusive quanto à circulação de composições ferroviárias e à manutenção da infraestrutura instalada. Ademais, a proteção possessória não se limita à fase de execução das obras, mas abrange todo o período de utilização regular do bem público concedido, o que afasta qualquer alegação de esvaziamento do interesse processual. Assim, a manutenção da medida possessória revela-se não apenas juridicamente adequada, mas também necessária para resguardar a continuidade do serviço público e a função social da infraestrutura ferroviária. Diante desse contexto, restam plenamente preenchidos os requisitos legais do interdito proibitório, impondo-se a confirmação da medida liminar concedida. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801584-94.2022.8.18.0075 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, tornando definitivo o mandado proibitório, a fim de impedir que os requeridos Dilson Francisco de Alencar, Cassimiro Dilson de Alencar e Luiz de Alencar pratiquem quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a faixa de domínio ferroviária descrita nos autos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes