Procedimento Comum CívelAtualização de ContaProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE
CPF
Autor
MARIA DO SOCORRO LIMA
Autor
MARIA GORETE MACEDO BARROS
CPF
Autor
MARIA HELENA MORAIS SILVA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
OAB/PI 2805·CPF·Representa: Autor
ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
OAB/PI 17967·CPF·Representa: Autor
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
OAB/PI 10793·CPF·Representa: Autor
IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
OAB/PI 4349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:46
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:39
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:39
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:34
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:21
Publicação
24/06/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 06:17
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:16
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA GORETE MACEDO BARROS, MARIA HELENA MORAIS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial id 98049618, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. TERESINA-PI, 19 de junho de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA GORETE MACEDO BARROS, MARIA HELENA MORAIS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Apresentado o Laudo Pericial id 98049618, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. TERESINA-PI, 19 de junho de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:06
Ato ordinatório
19/06/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 19:13
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:01
Decurso de Prazo
03/06/2026, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:52
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:12
Decurso de Prazo
29/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:44
Publicação
14/05/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA GORETE MACEDO BARROS, MARIA HELENA MORAIS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM OAB: PI2805-A Endereço: desconhecido Advogado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM OAB: PI4349-A Endereço: Rua das Orquídeas, 1097, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-534 Advogado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS OAB: PI10793-A Endereço: Rua das Orquídeas, 1097, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-534 Advogado: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES OAB: PI17967 Endereço: Rua das Orquídeas, 1097, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-534 Advogado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA OAB: PI11687-A Endereço: Rua das Orquídeas, 1097, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-534 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Apresentada a proposta de honorários, intimo a requerida para manifestação, em 05 (cinco) dias. Ato continuo, aceitando a parte requerida, proceda-se ao deposito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo. TERESINA, 12 de maio de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE e outros (3)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos. Regularmente intimado, o perito nomeado nestes autos não se manifestou, deixando transcorrer livremente o prazo concedido para sua manifestação. Neste cenário, em razão da inércia do perito anteriormente indicado, necessária a nomeação de novo profissional, a fim de tornar possível o prosseguimento do feito. Deste modo, após consulta ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos (CPTEC) deste Tribunal, na forma do art. 156, § 1..º, do CPC, NOMEIO PERITO CONTÁBIL IRANILDO LIMA DO VALE, RUA CAPITAO MANOEL OLIVEIRA, nº 46 Centro - Teresina, Telefone: (86) 3252-2638 e Celular (86) 99800-1453,Email: [email protected], para atuar como expert na presente demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes e o expert nos moldes e com as advertências e orientações contidas na decisão de Id 87889224. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE e outros (3)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. O BANCO DO BRASIL em contestação suscita preliminares prejudiciais à análise do mérito, oportunidade em que neste momento, passo a enfrentá-las. Portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DO VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art.292,§3, CPC. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 5.DA PRESCRIÇÃO Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Assim, entre a data do saque e a presente demanda não decorreu o prazo decenal, razão pela qual AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 6.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 7. DA DISTRIBUIÇAO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. 8.DA PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu. 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO ANTÔNIO SAMUEL DOS SANTOS PASSOS, Contador, e-mail [email protected], para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? Houve saques do PASEP durante referido período? Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE O RÉU para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:46
Perito
05/05/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/04/2026, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 22:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA RESENDE e outros (3)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804294-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. O BANCO DO BRASIL em contestação suscita preliminares prejudiciais à análise do mérito, oportunidade em que neste momento, passo a enfrentá-las. Portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DO VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art.292,§3, CPC. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 5.DA PRESCRIÇÃO Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Assim, entre a data do saque e a presente demanda não decorreu o prazo decenal, razão pela qual AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 6.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 7. DA DISTRIBUIÇAO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. 8.DA PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu. 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO ANTÔNIO SAMUEL DOS SANTOS PASSOS, Contador, e-mail [email protected], para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? Houve saques do PASEP durante referido período? Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE O RÉU para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 04:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:31
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:10
Decurso de Prazo
29/05/2022, 01:08
Documento (Ofício)
16/04/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
24/02/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:07
Documento (Certidão)
12/02/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:23
Decurso de Prazo
01/11/2020, 00:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:11
Petição (Contestação)
13/08/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:11
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/06/2020, 13:36
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:35
Mero expediente
13/04/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 09:43
Documento (Certidão)
06/03/2020, 09:43
Documento (Certidão)
06/03/2020, 09:42
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)