Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
EXECUTADO: ANTONIA MARIA ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800091-31.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima indicadas, onde se objetiva a quitação do valor de R$ 6.544,74 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente às mensalidades escolares inadimplidas do ano letivo de 2020. A parte exequente fundamenta sua pretensão no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais anexado (ID 88456406), o qual, segundo alega, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Examinados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 783, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O artigo 784, por sua vez, elenca os títulos executivos extrajudiciais. Para o caso em tela, a exequente invoca o inciso III do referido artigo, que dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Após análise detida do Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais (ID 88456406), verifica-se que, embora esteja assinado pela devedora, o documento não conta com a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado. É cediço que a assinatura das duas testemunhas é requisito formal e extrínseco que confere força executiva ao documento particular. Assim, sua ausência retira do instrumento a característica de título executivo, tornando-o inábil para fundamentar a via da execução. A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compra e venda. Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sentença de extinção. Inconformismo da Exequente. Pugna pela cassação da sentença e o devido prosseguimento da Ação executiva, considerando que os Contratos firmados entre as Partes constituem prova escrita hábil a instruir a presente Ação. Não acolhimento. Ausência de assinatura de duas testemunhas. título desprovido de eficácia executiva. Inteligência do artigo 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao Instrumento particular. Nulidade da execução caracterizada, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023897-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Via adequada. Matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. Prestação de serviços. Instrumento particular que, não tendo sido assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial. Inteligência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de execução que, não tendo sido lastreada em competente título executivo extrajudicial, carece de condição de procedibilidade (artigo 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil). Exceção de pré-executividade acolhida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037970-63.2024.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 09/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifos) Dessa forma, a ausência de um título executivo válido e eficaz impõe a extinção do processo de execução, por falta de pressuposto processual indispensável, ressalvando-se o direito de a requerente demandar por meio de ação de cobrança pelo procedimento comum. Em face de todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único; 771, parágrafo único, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo válido a embasar a pretensão, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina