Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MAIA, ELIVALDO DE SOUSA MAIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800487-90.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MAIA e ELIVALDO DE SOUSA MAIA, qualificados nos autos. A autora afirma ser credora do executado na quantia de R$ 21.699,63 (vinte e um mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) atinente a nota de crédito rural. Em petição de Id nº 91346035 requereu a desistência do feito, visto que as partes consensualmente resolveram a contenda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, diante da ocorrência de hipótese de extinção, nos termos do artigo 354, CPC. Sobreveio, pedido pela parte autora de extinção da ação, diante da resolução pacífica da contenda. Como se sabe, a desistência da ação é ato unilateral da parte e pode ser apresentada até a sentença, todavia, quando oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá de consentimento do requerido, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, CPC. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449) Ademais, a teor do caput do art. 200 do CPC, os atos das partes produzem efeitos imediatamente, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais, sendo que quanto à desistência da ação, passa a produzir efeitos, após homologada por sentença, conforme parágrafo único. Ressalte-se ainda que, enquanto não homologada a desistência, é possível à parte empreender sua retratação ou retificação (REsp 1.483.853⁄MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4⁄11⁄2014, DJe de 18⁄11⁄2014). No presente caso, apresentado o pedido de desistência, não sobreveio retratação. Ademais, não há que se falar na necessidade de consentimento do requerido, posto que a demanda sequer foi estabilizada. Assim, deve ser homologado o pedido de desistência. DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos do artigo 485, CPC, dá-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII, homologando-se o pedido de desistência. Condeno, assim, a parte autora nas custas de lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca