Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SARAIVA DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801132-95.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por MARIA DO AMPARO SARAIVA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da conta bancária nº 628729-8, Agência 5799, mantida junto ao banco réu, aberta unicamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que o requerido vem realizando, desde janeiro de 2020, descontos mensais no valor de R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos) sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que tenha contratado ou autorizado a prestação de tal serviço. Sustenta que a cobrança configura prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com documentos, entre eles extrato bancário evidenciando os descontos impugnados. Por decisão de Id. 85002151, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica. Cumprida a diligência, sobreveio a decisão de Id. 88995837, que recebeu a emenda, concedeu à autora, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, deixou para momento posterior a análise sobre a designação de audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 91194208 e 91201300), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse processual, por falta de prévia reclamação administrativa; b) inépcia da inicial, por ausência de verossimilhança das alegações autorais; c) conexão com os processos nºs 0801131-13.2025.8.18.0102, 0800909-45.2025.8.18.0102, 0800908-60.2025.8.18.0102 e 0800907-75.2025.8.18.0102; e d) prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma regular, mediante jornada de autoatendimento em terminal próprio, juntando telas sistêmicas meramente ilustrativas e documentos de natureza societária e de representação processual (atas de assembleia, procuração e substabelecimento), sem apresentar o instrumento contratual firmado pela autora. Impugnou a existência de dano material e moral e requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 91216010), impugnando os termos da defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência da prova documental produzida e a inexistência de instrumento contratual firmado pela autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (Id. 92417892), ao passo que o réu, a despeito de requerer a produção de prova documental suplementar e a oitiva pessoal da autora, subsidiariamente manifestou confiança na improcedência dos pedidos autorais, caso não deferida a dilação probatória (Id. 92618635). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato passível de comprovação exclusivamente documental, revelando-se prescindível a produção de prova pericial ou oral. Nesse sentido, aliás, ambas as partes, quando instadas a especificar provas, manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado (Id. 91216010 e 92417892) e o réu, subsidiariamente, confiado na apreciação do feito no estado em que se encontra (Id. 92618635). Registre-se que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF, RE 101.171-8-SP). DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual Não assiste razão ao réu quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. O direito pátrio assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXV, CF/88), que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do Poder Judiciário, solução para os litígios existentes na vida em sociedade, não se exigindo, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas as exceções constitucional e infraconstitucionalmente previstas, entre as quais não se insere a hipótese dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia, tal como deduzida, na verdade se confunde com o mérito da causa, porquanto a alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais depende da análise do conjunto probatório produzido pelas partes. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expõe causa de pedir e pedidos lógicos e compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação minuciosa sobre o mérito da demanda. Rejeito a preliminar, remetendo-se a controvérsia à análise meritória. Da conexão Também não prospera a preliminar de conexão com os processos nºs 0801131-13.2025.8.18.0102, 0800909-45.2025.8.18.0102, 0800908-60.2025.8.18.0102 e 0800907-75.2025.8.18.0102. A conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre demandas (art. 55, CPC), o que não se verifica no caso, porquanto se trata de ações ajuizadas por autores distintos, titulares de contas bancárias próprias e individualizadas, cujos pedidos de declaração de nulidade contratual e reparação de danos dependem da análise de circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada relação jurídica, não guardando entre si o vínculo de prejudicialidade que justificaria a reunião dos feitos. Ademais, o processo em exame já se encontra maduro para julgamento, de modo que a reunião determinaria indevido retardamento da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da prescrição A pretensão deduzida na inicial refere-se à cobrança de tarifa não contratada, lançada mensalmente na conta bancária da autora, caracterizando-se como obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto. Aplica-se, à espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil invocado pelo réu, uma vez que a pretensão decorre de responsabilidade por fato do serviço bancário, consistente na imposição de cobrança não solicitada (art. 39, III, CDC), e não de simples vício de qualidade. Assim, acolho, tão somente, a prescrição quanto aos descontos realizados em momento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 23/10/2020, remanescendo hígida a pretensão quanto aos descontos subsequentes. Afastadas as demais preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da qualidade de consumidora final da autora e de fornecedora de serviços bancários do réu (arts. 2º e 3º, CDC). Presentes a verossimilhança das alegações autorais — amparadas em extrato bancário que evidencia o desconto mensal impugnado — e a hipossuficiência da consumidora perante a instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos dados e sistemas de contratação, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da irregularidade da cobrança do título de capitalização Uma vez invertido o ônus probatório, competia ao réu comprovar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente aderiu ao título de capitalização impugnado, seja por meio do instrumento contratual firmado, seja por meio de registro sistêmico individualizado e identificável da operação realizada por ela. Contudo, o réu limitou-se a colacionar imagens genéricas de uma "jornada de contratação" em terminal de autoatendimento, apresentadas a título meramente ilustrativo ("conforme exemplo abaixo"), sem qualquer elemento que as vincule especificamente à pessoa da autora, além de documentos de natureza estritamente societária e de representação processual (atas de assembleia, AD Judicia e procuração), os quais em nada comprovam a contratação individual do serviço questionado. Nesse contexto, ainda que as telas sistêmicas possam, em tese, gozar de força probante nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 425, V, do CPC, tal presunção somente se sustenta quando o documento efetivamente identificar a operação praticada pelo próprio cliente, o que não ocorre na hipótese, em que o réu apresentou apenas exemplo genérico do fluxo de autoatendimento, sem qualquer dado que o relacione à autora. Não se desincumbiu, portanto, o réu do ônus que lhe competia. Assim, à míngua de prova da regular contratação, impõe-se reconhecer a irregularidade da cobrança levada a efeito sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Dos danos materiais Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da autora. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), como se verifica no caso concreto, em que o réu não comprovou a origem lícita do desconto reiterado por longo período. Todavia, em razão da modulação de efeitos determinada pelo próprio STJ no citado precedente, a devolução em dobro somente é aplicável aos débitos ocorridos após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data — e posteriores ao marco prescricional fixado no item 2.2.4 (23/10/2020) — serem restituídos de forma simples. Assim, condeno o réu a restituir à autora de forma simples, os valores descontados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" entre 23/10/2020 e 30/03/2021 e em dobro, os valores assim descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação da cobrança, tudo a ser apurado em liquidação por cálculo do exequente, mediante a juntada dos extratos bancários pertinentes, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida de tarifas ou serviços não solicitados não configura, por si só, hipótese de dano moral presumido (STJ, 3ª Turma, AREsp 1.189.291/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/05/2018), sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2017). No caso concreto, contudo, tal violação se encontra caracterizada. A cobrança impugnada não se limitou a um episódio isolado, mas se protraiu por lapso temporal considerável, incidindo mensal e reiteradamente sobre conta bancária destinada especificamente ao recebimento de benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. A reiteração da conduta lesiva, associada à condição de hipossuficiência econômica da consumidora e à ausência de qualquer prova, pelo réu, da regularidade da contratação, evidencia falha na prestação do serviço bancário apta a superar o mero dissabor cotidiano e a atingir a esfera extrapatrimonial da autora, configurando-se o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fixada a responsabilidade civil do réu, cumpre arbitrar o quantum indenizatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Ponderados tais parâmetros e considerando a duração da cobrança indevida, entendo que o valor postulado na inicial se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Assim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Da obrigação de fazer Por fim, reconhecida a nulidade da contratação, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a suspensão dos descontos referentes ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da autora, caso ainda não o tenha feito, promovendo, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo do produto, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 537 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, à exceção da prescrição, que acolho parcialmente, e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a nulidade da contratação do serviço denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", vinculado à conta bancária nº 628729-8, Agência 5799, de titularidade da autora; Reconhecer a prescrição da pretensão quanto aos descontos realizados em data anterior a 23/10/2020, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; Condenar o réu a restituir à autora os valores descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" a partir de 23/10/2020, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data até a efetiva cessação da cobrança, com correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), a serem apurados em liquidação por cálculo do exequente; Determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a suspensão dos descontos relativos ao serviço ora declarado nulo, caso ainda não o tenha feito, e, após o trânsito em julgado, proceda ao cancelamento definitivo, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Cordex Processual; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manter, quanto à autora, os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito