Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILDO ALMEIDA DOS SANTOS, LUZILENE FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARISTONIA ALMEIDA DOS SANTOS, MAREVANIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARCIANE ALMEIDA DOS SANTOS, ADAO NILSON ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA SOCORRO FEITOZA DOS SANTOS, LUZIENE FEITOSA DOS SANTOS, GILVAN FEITOSA DOS SANTOS, LUIS CARLOS FEITOSA DOS SANTOS, JOAO LUIZ DOS SANTOS, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BERTOLINIA, MARCIA GLESIA ALMEIDA DOS SANTOS ESPÓLIO: MAXIMIANO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000141-63.2012.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança]
Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por Maximiano dos Santos, falecido em 08 de março de 2010. O feito foi precedido pela ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado, processada sob o rito do art. 1.125 e seguintes do CPC/73 (atual art. 735 do CPC/2015) e homologada por este juízo em 27 de novembro de 2013. O inventariante, Adaildo Almeida dos Santos, devidamente compromissado, apresentou as primeiras e últimas declarações, arrolando como bens do espólio: (a) os direitos possessórios sobre um imóvel residencial na Rua Francisco Cavalcante Neto, nº 51, Bertolínia-PI, reavaliado em R$ 80.000,00; e (b) saldo em contas bancárias no montante de R$ 121.437,91 ID 12693839/PAG 14. Foram realizadas as citações e intimações dos herdeiros, sendo que não houve apresentação de objeção por nenhuma das partes interessadas. Foram qualificados e intimados todos os herdeiros necessários, pertencentes aos troncos familiares de João Luiz dos Santos (filho), Veneranda Almeida dos Santos (filha pré-morta) e Luiz da Cruz dos Santos (filho pós-morto). O inventariante apresentou o plano de partilha final, observando o legado testamentário e a legítima dos herdeiros necessários. A Fazenda Pública Estadual procedeu à avaliação do acervo e emitiu a guia de ITCMD no valor de R$ 7.983,27. ID 82863228. Há certidão da União atestando a inexistência de débitos em desfavor do inventariado MAXIMIANO DOS SANTOS. ID 19664755 Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário observa os ditames dos arts. 654 e 655 do Código de Processo Civil, tendo sido atendidos os requisitos legais de citação e participação da Fazenda Pública. A sucessão rege-se pelos arts. 1.784 (Princípio da Saisine) e 1.845 (Herdeiros Necessários) do Código Civil. Quanto ao imóvel legado pelo testador MAXIMIANO DOS SANTOS ao seu neto Adaildo Almeida dos Santos, verifica-se que referida disposição não fora objeto de impugnação por nenhuma das partes interessadas. Oportuno destacar que a ausência de escritura pública não inviabiliza a partilha sobre bens de valor econômico na ação de inventário. Ressalte-se que, conforme informado pelo inventariante, o imóvel localizado na Rua Francisco Cavalcante Neto, nº 51, não possui registro imobiliário formal. Dessa forma, opera-se nesta sede apenas a transmissão dos direitos possessórios exercidos pelo falecido sobre o referido bem, ressalvados direitos de terceiros e a necessidade de futura regularização fundiária. Nesse sentido, ementa de julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (STJ - REsp: 1984847 MG 2022/0034249-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em comento, o testamento fora lavrado no ano de 2005, sendo que sobreveio a morte do testador no ano de 2010. No Testamento Cerrado lavrado em 2005, o próprio Maximiano dos Santos qualifica-se formalmente como residente e domiciliado nesta cidade de Bertolínia - PI na rua Francisco Cavalcante Neto nº 51. Ao legar o imóvel para Adaildo, o testador descreve-o como uma casa residencial e especifica que o legado inclui todos os "móveis e todos os utensílios domésticos existentes dentro da casa", o que caracteriza o imóvel como sua residência habitual. O herdeiro Adaildo Almeida dos, após o falecimento de Maximiano, continuou a viver na casa deixada pelo falecido. Assim, há que se reconhecer os direitos possessórios sobre o referido bem; não estando caracterizada a má-fé do testador ou ainda do herdeiro. A divisão do saldo pecuniário líquido, após a dedução do imposto, das custas processuais e dos honorários advocatícios, deve ser partilhado conforme os percentuais indicados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA apresentado (ID 91231952), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos contemplados seus respectivos quinhões: 1. DO BEM IMÓVEL (100% dos Direitos Possessórios): Adaildo Almeida dos Santos (CPF: 010.535.323-00): Recebe a integralidade dos direitos possessórios sobre a casa situada na Rua Francisco Cavalcante Neto, nº 51, Bertolínia-PI. 2. DO SALDO EM DINHEIRO (Valores e Percentuais sobre o valor líquido): ID 12693839/PAG 14 2.1 TRONCO DE JOÃO LUIS DOS SANTOS (Filho): João Luis dos Santos (CPF: 648.791.868-72): 33,33% 2.2.TRONCO DE LUIZ DA CRUZ DOS SANTOS (Viúva e filhos): Maria do Socorro Feitoza dos Santos/viúva (CPF: 274.567.813-20): 16,66% Luzilene Feitosa dos Santos (CPF: 553.046.643-53): 4,16% Luziene Feitosa dos Santos (CPF: 830.863.663-20): 4,16% Gilvan Feitosa dos Santos (CPF: 621.450.613-04): 4,16% Luis Carlos Feitosa dos Santos (CPF: 913.661.193-04): 4,16% 2.3 TRONCO DE VENERANDA ALMEIDA DOS SANTOS (Filha pré-morta)/ herdeiros/filhos de VENERANDA: Maristônia Almeida dos Santos (CPF: 114.231.098-13): 5,55% Márcia Glísia Almeida dos Santos (CPF: 967.766.763-72): 5,55% Adão Nilson Almeida dos Santos (CPF: 503.819.463-04): 5,55% Marevânia Almeida dos Santos (CPF: 126.296.918-29): 5,55% Marceane Almeida dos Santos (CPF: 848.108.663-00): 5,55% Adaildo Almeida dos Santos (CPF: 010.535.323-00): 5,55% PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1. Após o trânsito, expeça-se alvará judicial em favor do inventariante ADAILDO ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 010.535.323-00 para o levantamento da quantia de R$ 7.983,27 para realização do pagamento ITCMD ID 82863228, bem como para pagamento referente ao recolhimento das custas processuais sob o valor de R$ 201.437,91(duzentos e um mil reais, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) 2. Comprovado o pagamento do ITCMD e das custas processuais, expeçam-se alvarás respectivos para os herdeiros(no percentual restante após a dedução do valor do ITCMD e das custas processuais) e para a sociedade de advogados Willians Fonseca Advocacia (CNPJ: 27.074.282/0001-28), esta última no valor de R$ 11.000,00 referente aos honorários contratuais. Expeça-se o competente Formal de Partilha, fazendo constar a observação de que a sucessão do imóvel se refere apenas aos direitos possessórios da casa, bem como dos bens móveis que guarnecem, situada na Rua Francisco Cavalcante Neto, nº 51, Bertolínia-PI em favor de Adaildo Almeida dos Santos (CPF: 010.535.323-00), neto do de cujus MAXIMIANO DOS SANTOS, conforme disposição testamentária, objeto de abertura e registro no presente processo de Inventário. À Secretaria para RETIFICAR E CONSTAR nos autos MAXIMIANO DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio