Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVAN BATISTA DE SOUSA
EXECUTADO: LAURILENE COSTA FERREIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800024-51.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovida entre as partes em epígrafe. O Exequente foi intimado no endereço declinado nos autos para dar prosseguimento ao feito, mas manteve-se inerte. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, para sua extinção. Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento. Veja-se, embora a extinção por falta de andamento do feito não se inclua em nenhuma hipótese prevista no artigo 924, CPC, para a extinção da execução, é possível, aplicar-se, de forma subsidiária, o disposto no artigo 485, inciso III, CPC. Observa-se, portanto, que o exequente foi intimado para que desse andamento ao feito, quedando-se, absolutamente inerte, sem qualquer resposta às determinações judiciais para dar prosseguimento ao feito. É válido lembrar que, segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse cenário, considerando válida a intimação direcionada ao endereço do exequente, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo, atentando-se aos prazos que lhe são concedidos, a fim de que o processo possa prosseguir e ser finalizado com uma razoável duração. Por conseguinte, não há que falar em mora atribuível exclusivamente ao Judiciário, quando o Exequente não cumpre, por desídia, com o dever de dar andamento ao processo, pelo contrário, prolonga sua tramitação, que data de 2019, inclusive sem apresentar até hoje qualquer manifestação razoável para o descumprimento da ordem judicial. Observa-se, portanto, que o prazo para a Exequente dar andamento ao feito sob pena de extinção, exigiu-se, portanto, configurado o abandono. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Descumprindo o autor os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há mais de trinta dias, dadas as manifestações a destempo e sem dar prosseguimento ao feito, pelo que se conclui o desinteresse na prestação jurisdicional. Dispositivo
Ante o exposto, diante da inércia e desinteresse pela causa da parte exequente que não atendeu à intimação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, devem ser pagas pelo autor. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca