Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804470-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença de mérito proferida nos autos. Alega o embargante que a sentença está equivocada e padece de omissão, quanto ao pedido de compensação feito pelo banco embargante em sede de defesa, considerando que a parte autora, ora embargada, efetuou dois saques e uma compra, evidenciando o efetivo uso do cartão contratado. Pugna pela reforma da decisão, com os ajustes que reivindica. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. O embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de não apreciação do pedido de compensação de valores disponibilizados a parte embargada. Analisando a documentação constante nos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois conforme comprovantes de ID 57613083 e 57613081, comprovam a disponiblização de valores em favor da parte embargada. Assim, comprovada a disponibilização do crédito na conta do embargado, impõe-se o reconhecimento da compensação para evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à compensação dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da compensação entre os valores a serem restituídos e os valores previamente depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a disponibilização do crédito na conta do embargado, impõe-se o reconhecimento da compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. Não se configura o caráter manifestamente protelatório dos embargos, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada. Tese de julgamento: "A compensação de valores deve ser reconhecida quando comprovada a disponibilização do crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa."(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10089641520198110002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o dispositivo da sentença, que no seu item "b" passará a ter a seguinte redação: " condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED/extrato acostado aos autos (ID 57613083 e 57613081). Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina