Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: M DE J A DOS SANTOS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os atos indicados abaixo, visando à adequada instrução da demanda: a) Esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, considerando que a petição inicial e o comprovante de energia elétrica (ID 87667179) indicam o endereço como “Avenida Joaquim Narciso, nº 749”, ao passo que o Memorial Descritivo (ID 87667708) e a Planta identificam o imóvel como situado na “Rua Euclides de Miranda”. Se for o caso, juntar novos documentos técnicos aptos a sanar a divergência. Na hipótese de renomeação do logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial idônea que comprove a alteração, tais como lei municipal, decreto ou declaração emitida pela Prefeitura Municipal. b) juntar certidão complementar, a ser emitida pelo Cartório competente, a fim de esclarecer se o imóvel encontra-se inserido em área maior (como loteamento ou gleba). Ressalta-se que a certidão negativa de ID 87667191, embora ateste a inexistência de matrícula individualizada, não contempla a informação sobre a inserção em área maior, sendo imprescindível para o rastreamento da cadeia dominial. c) complementar a documentação comprobatória do tempo de posse, tendo em vista que as Cartas de Aforamento juntadas aos autos (IDs 87667186 e 87667187) referem-se, respectivamente, às áreas de 589,00 m² e 285,50 m², ao passo que o pedido inicial busca a regularização de uma área total de 1.675,82 m². Mostra-se necessária a apresentação de elementos probatórios adicionais capazes de demonstrar a posse contínua, mansa e pacífica, bem como o animus domini sobre a área excedente, adquirida, conforme afirmado pelo autor, por meio de negócio jurídico verbal, tais como histórico antigo de consumo de água e/ou energia elétrica, carnês de IPTU, ou outros documentos idôneos, a serem devidamente juntados aos autos. d) apresentar o valor de mercado estimado do imóvel e o valor venal atualizado atribuído pelo Município de Buriti dos Lopes, a fim de adequar o valor da causa, que atualmente consta como valor simbólico de alçada. e) juntar contrato social ou estatuto social, com todas as alterações ou consolidação atualizada; Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). TERESINA, 27 de janeiro de 2026. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801545-89.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]