Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ANA FRANCISCA BEZERRA PEREIRAEMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801022-50.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]
Vistos. A controvérsia dos autos cinge-se, entre outros pontos, à exigibilidade dos valores relacionados ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) incorporados ao débito executado pela PREVI. Observa-se que a solução da questão depende da verificação da dinâmica contratual relativa ao inadimplemento da obrigação, especialmente quanto à eventual ocorrência de vencimento antecipado da dívida e seus reflexos sobre a cobrança do referido fundo. Com efeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o Fundo de Quitação por Morte se destina à cobertura das obrigações vincendas do contrato, sendo necessária a análise da compatibilidade de sua cobrança após o vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência do mutuário. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM). LIMITE ETÁRIO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória. A demanda visava: a) à declaração de inexigibilidade da taxa do Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado do contrato de mútuo imobiliário, ocorrido em 1995; e b) à declaração de inexigibilidade total do débito, com base em norma interna da entidade de previdência que estabelece limite etário para a cobrança. A sentença acolheu o primeiro pedido e rejeitou o segundo. O autor/apelante reitera o pedido de inexigibilidade total. A ré/apelante argui a prescrição e defende a legalidade da cobrança do FQM, pleiteando a improcedência da ação e pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais por decaimento mínimo do pedido. 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) prejudicial de mérito: a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; b) mérito: (I) a legalidade da cobrança do Fundo de Quitação por Morte (FQM) após o vencimento antecipado da dívida; (II) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ponderação dos princípios contratuais com o equilíbrio atuarial; e (III) a inexigibilidade total do débito com base em norma estatutária sobre limite etário e a utilização do Fundo de Liquidez; 3. Rejeitada a preliminar de prescrição. O prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) foi interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução anteriores, que versavam sobre o mesmo débito. O prazo recomeçou a fluir integralmente a partir do trânsito em julgado daquela demanda, em 2016. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2024, não se operou a prescrição. 4. A finalidade do Fundo de Quitação por Morte, de natureza securitária, é quitar as obrigações vincendas em caso de morte do mutuário. Com o vencimento antecipado, a totalidade da dívida tornou-se exigível de imediato, inexistindo parcelas futuras a serem garantidas. A continuidade da cobrança sem a correspondente contraprestação configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quando a própria credora nega a cobertura do fundo em caso de inadimplência. 5. A norma interna da entidade (art. 17, § 1º, do Regulamento da Carteira Imobiliária) que estabelece um limite de 70 anos para a soma da idade do mutuário com o prazo contratual é um critério de prudência no momento da concessão do crédito (prazo inicial), não constituindo causa de extinção da dívida em caso de inadimplemento superveniente. Acolher tal tese incentivaria a inadimplência e desequilibraria o sistema atuarial da entidade. Da mesma forma, o Fundo de Liquidez destina-se a cobrir eventual saldo devedor ao final da prorrogação regular do contrato, e não a quitar a dívida em virtude de inadimplência. 6. A exclusão da cobrança do FQM retroativamente a 1995 gera proveito econômico juridicamente relevante e quantitativamente expressivo, o que afasta a tese de decaimento mínimo da ré. Manutenção da sucumbência recíproca.PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50085330220248210052, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2026)(TJ-RS - Apelação: 50085330220248210052 OUTRA, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Data de Julgamento: 26/02/2026, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Dessa forma, antes da apreciação definitiva da matéria, mostra-se necessária a complementação do contraditório. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre: a) a data das parcelas inadimplidas; b) a data em que teria ocorrido o vencimento antecipado do contrato; c) os efeitos contratuais do óbito sobre o saldo devedor; d) as cláusulas contratuais e regulamentares que disciplinam o Fundo de Quitação por Morte no caso concreto. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina