Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTEVAM PLACIDO BATISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. No curso da fase recursal, houve requerimento de habilitação formulado por sucessoras da parte falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte apelante, é cabível a suspensão do processo e a intimação da parte apelada para manifestação sobre a habilitação das sucessoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 687 a 690 do CPC, a habilitação dos sucessores deve ser processada nos próprios autos, com a consequente suspensão do feito e oitiva da parte contrária. 5. Verificada a regularidade formal do pedido de habilitação, impõe-se a intimação da parte apelada para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso. Determinada a intimação da parte apelada para manifestação sobre a habilitação das sucessoras da parte falecida. Tese de julgamento: “1. Em caso de falecimento de parte no curso do processo, é cabível a suspensão do feito e a intimação da parte contrária para manifestação sobre o pedido de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 690 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 689 e 690. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” “Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Desse modo, DETERMINO que seja procedida a SUSPENSÃO do processo, e a INTIMAÇÃO do Apelado/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação do herdeiro da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800341-59.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTEVAM PLACIDO BATISTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos morais, em face de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Compulsando-se os autos, extrai-se a manifestação de MARIA DE JESUS GOMES BATISTA PORTELA e MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BATISTA na petição de id nº 25038783, através do procurador constituído nos autos, afirmando tratar-se de herdeiros da Apelante/Autora e, em razão disso, pleiteando a regular habilitação no feito, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC. Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss., do CPC, in litteris: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688. A habilitação pode ser