Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIANE CABRAL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804901-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA ELIANE CABRAL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 318398388-5, a qual desconhece. Requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros três processos envolvendo as mesmas partes (id 69994913). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 71731031). A parte ré apresentou contestação em id 73482493 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; inépcia da inicial e conexão. No mérito, aponta a prescrição trienal da pretensão, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 79893553 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Além disso, ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 69994913, este juízo promoveu consulta aos processos ali arrolados constatando os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0804906-19.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 337200748-8 Processo nº 0804904-49.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 337201022-7 Processo nº 0804903-64.2025.8.18.0140 - nulidade do contrato nº 344821475-3 Dessa forma, ressalta-se que, em que pese as partes e pedidos possuam aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica, diferenciando-se as causas de pedir. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito. Todavia, enfrentando a questão, entendeu o C. STJ que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Assim, considerando que a parte autora alega a ocorrência de descontos que reputa indevidos, é faticamente suficiente o histórico de consignações de id 69985415, que contempla a averbação do instrumento contratual questionado e denota a ocorrência de descontos em razão dele. Portanto, sem prejuízo da necessidade de complementação documental na fase instrutória, o extrato bancário não se revela indispensável ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em janeiro de 2024, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advindo da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, faz-se necessária a apresentação de documentação complementar, cujo ônus é discutido no tópico seguinte. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, considerando que a parte ré faz menção a suposta cessão do contrato originalmente havido com o BANCO PAN S.A., necessário se faz que intime a parte para em quinze dias apresentar o instrumento contratual nº 318398388-5 para aferir o item “a” acima descrito, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentado o documento pela parte ré, oportunizando o devido contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07