Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORISA MENDES DE SOUZA
INTERESSADO: FLORISA MENDES DE SOUZA, FRANCISCA MENDES DE ARAUJO SILVA, FILOMENA MENDES DE ARAUJO, JANAINA DE MENESES ARAUJO MELO, JANE DE MENESES ARAUJO INVENTARIADO: MARIA MENDES DA COSTA SOUZA, VALDEMAR ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805270-69.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de MARIA MENDES DA COSTA SOUZA e VALDEMAR ARAUJO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (83229388 e 118845), certidão de casamento (118855), certidões negativas de testamento (83229387 e 53682436), documentos dos herdeiros (118861, 38490031, 285490, 285491, 285492, 285494 e 285495), certidões dos registros de imóveis (540011 e 540012), certidões negativas fiscais (4485610, 4485611, 4485612, 4485613, 65258914 e 65258916) e Termo de Quitação de ITCMD (47447437). Despacho de id. 220571 nomeou FLORISA MENDES DE SOUZA como inventariante. Primeiras declarações no id. 540008. As Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal informaram que o espólio não deixou débitos (63734196, 71105373, 72486094 e 3631304). Plano de partilha no id. 75037481. Não houve impugnação ao plano de partilha apresentado pela inventariante. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de MARIA MENDES DA COSTA SOUZA e VALDEMAR ARAUJO DE SOUZA, apresentado na petição de id. 75037481, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI