Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA HERCILIA DE MACEDO GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO AMELIA HERCILIA DE MACEDO GOMES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de Título de Capitalização, que gerou descontos diretos em sua conta bancária na quantia de R$ 20,00 mensais, com início em 23/04/2025. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, juntando informações acerca da contração e pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. A discussão central gira em torno da existência ou não da contratação de Título de Capitalização com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das rubricas, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado a contratação junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. A requerida por seu turno trouxe “log” de dados, demonstrando que a contratação ocorreu por caixa eletrônico/terminal de autoatendimento (BRADESCO DIA E NOITE – BDN) mediante uso de cartão pessoal e biometria/senha. ‘Log’ é um termo estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de qualquer aparelho eletrônico (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, verificando a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente. O log de dados contido no ID 81616707 é capaz de demonstrar que a contratação do serviço ocorreu na conta da parte autora com o uso de credenciais de uso pessoal e intransferível. Portanto, não pairam dúvidas em relação à contratação. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas (natureza do título, número e valor das parcelas mensais, periodicidade). Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do cliente, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Na mesma trilha, e aplicável por analogia no que tange à validade da contratação eletrônica, o TJPI editou a Súmula 40 com o seguinte enunciado: “SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Tratando-se de produto financeiro (Título de Capitalização) cuja natureza não engloba a liberação de crédito em conta, a licitude da avença se verifica inteiramente pelo uso consentido das senhas e terminais para efetivação do débito contratado. Portanto, a regra é que, em casos como o ora analisado (serviço contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria), improcedem os pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800503-47.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, deferida à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos (ID 80415833). Publicações, intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos