Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MODULOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872046-70.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica, reiterado após a decisão de Id 88857500, ocasião em que foi determinada a comprovação concreta da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação de Id 91220301 e juntou os documentos de Ids 91220303, 91220306 e 91220307. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, embora os documentos acostados revelem resultado contábil desfavorável no exercício e a existência de obrigações financeiras, não evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade atual de a parte autora arcar com as custas processuais. Isso porque o balanço patrimonial de Id 91220306 aponta disponibilidade em caixa e equivalentes de caixa no importe de R$ 525.048,96, além de ativo total de R$ 2.471.002,75 e patrimônio líquido de R$ 2.184.945,18, elementos que, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastam a alegada incapacidade financeira para suportar os encargos do processo. Assim, não restou satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Considerando, contudo, o requerimento subsidiário formulado na inicial de Id 87236053, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, podendo, no mesmo prazo, requerer o parcelamento, se assim lhe aprouver, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina