Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MESSIAS RIBEIRO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800319-57.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido. Em síntese, alega a parte embargante que a sentença proferida apresenta contradições e omissões. Primeiramente, afirma haver contradição quanto à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Em segundo lugar, aponta contradição e omissão em relação à prova da transferência dos valores. A embargante sustenta que apresentou uma tela de sistema demonstrando a operação e que, caso o juízo tivesse dúvidas, deveria ter determinado diligências adicionais, configurando cerceamento de defesa. Por fim, alega omissão quanto ao pedido de compensação ou dedução dos valores que teriam sido disponibilizados na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Instada, a parte contrária silenciou. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença, percebe-se que não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à determinação de devolução em dobro, a sentença foi clara e expressa ao fundamentar que essa restituição independe da demonstração de má-fé do prestador de serviços. A decisão detalhou que basta a cobrança indevida decorrente de falha no serviço e a ausência de engano justificável para que a devolução dobrada seja aplicada. O que a embargante busca, na verdade, é a modificação do entendimento adotado pelo juízo, o que não é cabível por meio desta via recursal. Em relação à alegação sobre a prova da transferência bancária, também não se verifica contradição ou omissão. A sentença registrou expressamente que a parte ré deixou de apresentar documento hábil para comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora, não considerando as telas extraídas de sistemas internos como comprovante bancário adequado. No que toca ao pedido de compensação dos valores, não há qualquer omissão a ser reconhecida. Como a decisão principal concluiu de forma contundente que não houve provas de que o dinheiro foi efetivamente transferido para a parte autora, torna-se logicamente impossível autorizar a compensação ou a dedução de qualquer quantia. A rejeição do pedido de compensação é uma consequência natural e direta da falta de comprovação do repasse financeiro. Fica evidente, portanto, que a embargante demonstra apenas insatisfação com o resultado do julgamento. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
No caso vertente, a pretensão da instituição financeira embargante amolda-se à hipótese rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a irresignação apontada denota mero inconformismo com as razões de decidir declinadas por este Juízo. Consoante cediço, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao revolvimento fático-probatório tampouco à rediscussão do mérito da demanda com o fito de amoldar o provimento jurisdicional aos anseios da parte sucumbente. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos. Publique-se. PARNAGUÁ-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá