Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS EDUARDO TORRES RODRIGUES, JORGEDETE RODRIGUES DA SILVA, JOAO BATISTA TORRES RODRIGUES DA SILVA
REU: RENATO TORRES RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809909-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CARLOS EDUARDO TORRES RODRIGUES, JORGEDETE RODRIGUES DA SILVA e JOAO BATISTA TORRES RODRIGUES DA SILVA em face de RENATO TORRES RODRIGUES na qual os autores alegam que são irmãos de IOLANA MARIA TORRES RODRIGUES, falecida em abril de 2019, e, em razão do falecimento da irmã, constituíram o réu como inventariante para realizar a gestão dos bens com suas respectivas atribuições. Adicionam que consideram que as contas não foram prestadas com clareza, encontrando divergências de valores, fazendo-se necessário esclarecer tais pontos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido aos autores (id 12237093). O réu apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. No mérito, aponta que todas as contas foram prestadas de maneira esclarecida em reuniões familiares realizadas para esta finalidade, e que os demais herdeiros, MAURO TORRES RODRIGUES, CONCEIÇÃO DE MARIA TORRES RODRIGUES e SILVANA TORRES RODRIGUES, não se insurgiram contra tais contas, uma vez que, sob suas perspectivas, não existem pendências. Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 14664375). Os autores apresentaram réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 18427208). O Parquet afirmou não possuir interesse em intervir no feito (id 18462619). Citados para manifestarem interesse no feito, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA afirmaram desinteresse na demanda e a inexistência de débitos em desfavor do ESPÓLIO DE IOLANA MARIA TORRES RODRIGUES (ids 20021262, 30540453, 31195354 e 32298508). O Juízo da 4ª Vara de Família da Capital declarou sua incompetência em favor de um dos Juízos das Varas de Sucessões e Ausentes da mesma Comarca, tendo o Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes declarado a sua incompetência em favor de um dos Juízos Cíveis de Teresina (ids 37345845 e 55137473). Foi proferida decisão interlocutória concedendo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária, rejeitando a arguida inépcia da petição inicial, mantendo o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores e determinando à parte ré que exibisse as contas relativas à administração do ESPÓLIO DE IOLANA MARIA TORRES RODRIGUES e à lavratura da Escritura Pública de partilha extrajudicial de bens, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os Autores apresentem (id 73261787). Apesar de intimada, a parte ré se quedou inerte (id 79879436). Por último, os autores individualizaram os seguintes documentos para serem exibidos em juízo: a) comprovantes de dívidas e pagamentos relacionados aos imóveis da falecida; b) documentação atinente à venda de apartamento que integrou o inventário; c) comprovante das transferências eventualmente realizadas para cada herdeiro; d) comprovantes dos depósitos atinentes aos seguros de vida dos quais a falecida era detentora; e) documentos que comprovem o valor recebido a título de licença-prêmio e direitos trabalhistas a que a falecida fez jus; f) extratos completos das contas bancárias da falecida; g) comprovantes de despesas realizadas pelo inventariante para solucionar as questões atinentes ao inventário; h) informações quanto a possível apólice de seguro oculta deixada pela falecida; e i) comprovante do pagamento de honorários advocatícios, nele inclusa a transferência de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) realizada por um dos herdeiros ao inventariante (id 81314941). É o que basta relatar. Primeiramente, em que pese tenha sido determinado à parte ré que exibisse as contas relativas à administração do ESPÓLIO DE IOLANA MARIA TORRES RODRIGUES e à lavratura da Escritura Pública de partilha extrajudicial de bens, consta nos autos pedido formulado pelo Advogado da parte autora, posteriormente àquela determinação. Em consequência, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no presente feito (arts. 9º e 10 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07