Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800564-18.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Veículos] TESTEMUNHA: MARCIO AUGUSTO DA SILVA LIMA TESTEMUNHA: DANIEL DOS SANTOS MOURAO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Marcio Augusto da Silva Lima contra Daniel dos Santos Mourão, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que foi vítima de um golpe na venda de veículo automotor de sua propriedade, após anunciá-lo na internet. Disse que o suposto comprador enviou um cheque no valor R$ 13.000,00 (treze mil reais), mas que ele não tinha fundos. Sustenta que após alguns meses, finalmente localizou o veículo na posse de terceiro, o Sr. Daniel dos Santos Mourão, ora réu da ação. Com base nessas alegações, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse retomada a posse do veículo. No mérito, requereu a procedência dos pedidos (Id. 38744209). Preenchidos os requisitos legais autorizadores, este juízo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo (Id. 38849369). Auto de apreensão do bem (Id. 39933770). Embora tenha sido regularmente citada, a parte ré não contestou a ação (Id. 48433433). É o relatório. Decido. Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental. De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída e a parte ré é revel, o que atrai a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Quanto ao mérito, em que pese o autor intitule a ação como se tratasse de uma demanda de busca e apreensão, o conjunto da postulação corresponde, em verdade, de ação de nulidade de relação contratual c/c. com pedido de reintegração de posse de bem. Diante desse contexto, tendo em conta a ilicitude perpetrada pelo suposto adquirente do bem, é de rigor a anulação do referido negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Ainda, como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante a retomada do veículo pelo seu possuidor original, conforme previsto no art. 182 do CC. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. "GOLPE DA OLX" OU "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". 1- Sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e determinou que o réu comprador restitua o automóvel ao autor vendedor. 2- Proprietário do automóvel alienou seu automóvel e não recebeu nenhum pagamento. 3- Comprador do automóvel realizou transferência bancária em benefício de terceira pessoa e não demonstrou o efetivo pagamento ao proprietário do bem. 4- Negócio jurídico rescindido diante da fraude constatada pela prática por terceira pessoa de "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário". Precedentes. 5- Culpa concorrente das partes envolvidas não justifica a mantença do negócio jurídico sub judice. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017816920238260637 Tupã, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes na base de 10% do valor da causa. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão